O direito penal e a responsabilização da pessoa jurídica por crimes ambientais

O direito penal e a responsabilização da pessoa jurídica por crimes ambientais

A Constituição Federal de 1988, tutelando um ambiente sadio, procura compatibilizar os ideais de desenvolvimento econômico com a necessidade de preservação da natureza.

1. INTRODUÇÃO

A expressão meio ambiente foi cunhada em 1800 pelo dinamarquês Jens Baggesen e no Brasil, a primeira definição legal ocorreu com a edição da Lei n.º 6.938, de 1981, norma geral editada pela União, que instituiu a Política Nacional de Meio Ambiente, considerando-o como um “patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo” (art.2º, I) e conceituou-o como “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas” (art.3º, I).

A degradação ambiental é uma das principais preocupações do novo século, pois a destruição do meio ambiente resulta em vários problemas como mudanças climáticas, aquecimento global, extinção de espécies vegetais e animais entre outros fenômenos. Porém, mesmo com essa gravidade a degradação ambiental ainda não é totalmente compreendida e difundida. A destruição do meio ambiente constitui um dos problemas que a humanidade tem enfrentado cuja gravidade é conhecida mundialmente. Poucas questões com o passar do tempo suscitaram uma preocupação heterogênea e ampla, fomentando a luta pela defesa do patrimônio comum ecológico.

Segundo PRADO, em Direito Penal do Ambiente (2009, p. 63), o Informe sobre a Situação Social no Mundo, da Organização das Nações Unidas de 1982, destacou que:

“Há algumas esferas de preocupação que são comuns a todos os países, tais como a contaminação que alcança níveis perigosos na água, no solo, no ar e nos seres vivos; a necessidade frequentemente urgente de conservar os recursos naturais não renováveis; as possíveis perturbações do equilíbrio ecológico da biosfera, emergentes da relação do homem com o meio ambiente, e as atividades nocivas para a saúde física, mental e social do homem no meio ambiente por ele criado, particularmente no ambiente de vida e de trabalho.”

A ideia de se conciliar desenvolvimento econômico e proteção de ambiente natural não é recente. No final do século XIX, nos EUA, Gifford Pinchot, à frente da corrente conservacionista, pregava a necessidade de utilização racional dos recursos naturais e combate ao desperdício, a fim de resguardar a possibilidade de atendimento das demandas das futuras gerações. Na atualidade, a tutela jurídica do ambiente é uma exigência mundialmente reconhecida. A evolução normativa que se desenvolve vem determinada por um imperativo elementar de sobrevivência de solidariedade: a responsabilidade histórica das nações pela preservação da natureza para o presente e futuro. A tutela das condições que fundamentam a vida e a participação individual na comunidade social implica a necessidade de proteção de bens jurídico-penais de ordem supra individual (coletivos, difusos ou institucionais), ligados às necessidades básicas de seus membros.

Trata-se de bens jurídicos peculiares à própria natureza do Estado democrático e social de Direito, materialmente considerado, que só pode ser concebido enquanto Estado-coletividade, no qual o Estado-indivíduo constitui apenas um órgão, jamais um ente exponencial.

A Constituição Federal de 1988, tutelando um ambiente sadio, procura compatibilizar os ideais de desenvolvimento econômico com a necessidade de preservação da natureza. Desse modo, enquanto o desenvolvimento nacional constitui um objetivo fundamental da República Federativa do Brasil (art.3º, II), a defesa do meio ambiente elevou-se à categoria de princípio que deverá reger a atividade econômica, conforme dispõe o inciso VI do artigo 170 da Constituição Federal. Além disso, no caput do artigo 225, determina ao Estado e à coletividade o dever de proteger e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações, conferindo, assim, a base constitucional à implementação da sustentabilidade.

2. O MEIO AMBIENTE COMO BEM JURÍDICO A SER TUTELADO

O meio ambiente pode ser considerado como um bem a ser tutelado pelas normas jurídicas ambientais. O conceito mais atual considera como bem“toda a utilidade física ou ideal, que seja objeto de um direito subjetivo”, no ensinamento de Gagliano & Pamplona. O enfoque agora está centrado na tutela jurídica dos direitos subjetivos. Envolve tanto as prestações jurídicas quanto os bens jurídicos stricto sensu. Estes últimos, os mesmos autores definem como “utilidade, física ou imaterial, objeto de uma relação jurídica, seja pessoal ou real”.

O inciso I do artigo 3º da Lei nº 6.938/81 oferece conceito de meio ambiente, entendendo-o como [...] o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.

O bem ambiental está definido na Constituição Federal como direito e dever de todos. Segundo o artigo nº 225: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo–se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo para os presentes e futuras gerações”.

Assim, pode-se dizer que o acesso a um meio ambiente ecologicamente equilibrado não é só um direito, mas também um dever de todos, sendo que todos tem obrigação de defender o ambiente não só o Estado.

3. INFLUÊNCIA DO DIREITO AMBIENTAL NO NOVO REGIME DE RESPONSABILIDADE CIVIL E RESPONSABILIDADE PENAL

De acordo com Figueiredo (2013, p. 131) no campo da responsabilidade civil, a influência do Direito Ambiental (Lei 6.938/1981, artigo 14, parágrafo 1º, que trata da responsabilidade civil objetiva por dano ambiental) foi bastante significativa.

O Código Civil dispõe que:              

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.”

No Código Civil de 1916 inexistia dispositivo correspondente a este atualmente inserido no Código Civil de 2002. A doutrina especializada aponta para que a previsão atual seja considerada um demonstrativo da influência do Direito Ambiental, que desde o advento da Lei 6.938/1931, adotou a mesma modalidade.

Compete privativamente à União nos termos do artigo 22, I da Constituição Federal, legislar sobre direito penal. Os tipos penais encontram-se descritos na Lei Federal n.º 9.605/1998 e seu artigo 2º, o qual trata da responsabilidade por omissão relevante: “Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.”.

Os crimes contra o meio ambiente estão descritos no capítulo V (artigos 29 a 69-A) da Lei 9.605/1998, subdivididos em crimes contra a Fauna (Seção I), crimes contra a Flora (Seção II), Poluição e outros Crimes Ambientais (Seção III), crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural (Seção IV) e crimes contra a Administração Ambiental (Seção V).

4. ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE PENAL DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO NOS CRIMES AMBIENTAIS

Segundo Prado (2009, p.119), a responsabilidade penal da pessoa jurídica, representada no artigo 3º da lei 9.605/1998, quebra o clássico axioma do societas delinquere non potest[1]: “Art. 3.º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativas, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício de sua entidade. Em seu Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato.”

O termo pessoa jurídica deve ser entendido em sentido lato, ou seja, à exceção do Estado em si, qualquer pessoa jurídica de direito público ou de direito privado pode ser responsabilizada, mesmo porque a lei não faz distinção. Destaque-se que a condição a responsabilidade da pessoa jurídica depende da existência de uma pessoa física ou um grupo de pessoas, ou seja, um substrato humano que encarna a pessoa jurídica, intervindo por ela e em seu nome.

4.1. O CONTEXTO INSERIDO NAS NORMAS LEGAIS PARA OS CRIMES AMBIENTAIS COMETIDOS PELA PESSOA JURÍDICA

Atualmente na nossa sociedade e considerando o conceito de desenvolvimento sustentável e o crescimento exponencial das empresas, as quais são consideradas como as que mais degradam o meio ambiente, a nossa Constituição Federal de 1988 prevê a responsabilidade penal da pessoa jurídica em dois artigos 255, § 3°e 173, § 5º:

“Art. 225, § 3°: ”As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.

Art. 173 § 5°: “A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a as punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.”.

Porém fica clara a ambiguidade do tema. A tutela que se quer prestar ao meio ambiente, depende da construção do tipo penal e há uma dificuldade de especificação pelo legislador e assim surge um grau de indeterminação de elementos que compõem a norma penal, como no caso de noções de poluição, degradação, emissões que possam fundamentar a responsabilização penal da pessoa jurídica pela prática de delitos ambientais e não apenas condutas lesivas ao meio ambiente. Nos dias de hoje a doutrina é preponderante no entendimento que as pessoas jurídicas não são mera ficção, mas tem realidade própria, embora totalmente diversa das pessoas físicas ou naturais.

4.2. O ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS PARA OS CRIMES AMBIENTAIS COMETIDOS PELA PESSOA JURÍDICA

Segundo o artigo de Carlos Henrique Azevedo, da Azevedo Sette Advogados[2], a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu nos últimos anos uma clara linha jurisprudencial ao decidirem sobre a responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais. No entendimento do Tribunal da Cidadania, a responsabilização penal da pessoa jurídica por crime ambiental acompanha a imputação de uma ou mais pessoas físicas que, supostamente, conduziram a empresa ao cometimento do delito ou, sabendo de tal condução, e em poder de fazê-lo, não impediu a prática tipificada, conforme a Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal Nº 9.605/1998).

Nas palavras do Ministro Jorge Muzzi, “pessoa jurídica, a qual, por se tratar de sujeito de direitos e obrigações, e por não deter vontade própria, atua sempre por representação de uma ou mais pessoas naturais(STJ HC 217.229/RS). O diploma prevê, inclusive, a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica para os casos em que esta se mostrar um impedimento à reparação do dano. Conforme a Ministra Laurita Vaz, em julgado do ano passado: “O simples fato de a Recorrente (pessoa física) figurar como sócia gerente de uma pessoa jurídica não autoriza a instauração de processo criminal por crime contra o meio ambiente, se não restar minimamente comprovado o vínculo com a conduta criminosa, sob pena de se reconhecer impropriamente a responsabilidade penal objetiva”. (STJ RHC 34957/PA). 

Entretanto, o Supremo Tribunal Federal rompeu com tal linha jurisprudencial ao admitir a possibilidade da PJ figurar sozinha no polo passivo da ação penal. Trata-se do RE 548.181, cuja decisão fora publicada em 30 de outubro de 2014. 
Em breves linhas: em decorrência de vazamento de óleo, fora movida ação penal contra a Petrobrás S/A, seu presidente à época – Henri Philippe Reichstul –, e o superintendente da unidade subsidiária na qual ocorreu o acidente, Luiz Eduardo Valente Moreira, por prática poluição omissiva imprópria culposa, em tipo previsto na Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9605/1998). Durante o trâmite no TRF-4, o ex-presidente conseguiu Habeas Corpus (STF HC 83.554-6 PR) em seu favor, sendo determinada sua exclusão do polo passivo por ausência de comprovação de que sua conduta, enquanto dirigente, houvesse levado ao acidente. Feito recurso, o caso chegou ao STJ. Este, de ofício, concedeu HC ao ex-superintendente sob a mesma tesa aplicada em favor do ex-presidente. Posteriormente, com a exclusão dos dois funcionários, o STJ determinou o trancamento da ação penal com base na jurisprudência da casa, alegando ser imprescindível o condicionamento de ação penal contra a pessoa jurídica à persecução simultânea contra pessoa física. O caso foi para o Supremo. Em julgamento de Recurso Extraordinário, a Primeira Turma, em 3 a 2, decidiu pela não prescrição de ação penal, permitindo que a Petrobrás S/A figurasse sozinha no polo passivo da ação. Vencedora, a relatora Ministra Rosa Weber argumentou que: “as organizações corporativas complexas da atualidade se caracterizam pela descentralização e distribuição de atribuições e responsabilidades, sendo inerentes, a esta realidade, as dificuldades para imputar o fato ilícito a uma pessoa concreta.”. 

No seu entendimento, a aplicação do art. 225, §3º da CF/88 não deve ser restringida às pessoas físicas sob pena de permitir a impunidade dos crimes cometidos por grandes corporações, nas quais estão diluídas as competências e processos decisórios de modo que, em determinadas situações, é verdadeiramente impossível que se aponte um único agente a ser penalmente responsabilizado. Nos termos da relatora, em não raras oportunidades, as responsabilidades internas pelo fato estarão diluídas ou parcializadas de tal modo que não permitirão a imputação de responsabilidade penal individual”. Demonstra-se assim que pelo entendimento e posição uniforme dos Tribunais Superiores a responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais é subjetiva e independente da responsabilização da pessoa física por ela responsável.

O debate sobre a responsabilidade penal da pessoa jurídica determina que o tema, ainda que muito explorado pela doutrina, começa a ser revisto no entendimento dos Tribunais Superiores, gerando a possibilidade de responsabilização da pessoa jurídica pela prática de crimes ambientais, não apenas como forma de punição pelas condutas lesivas ao meio ambiente, mas como forma de prevenção pela prática de tais crimes, função essencial da política ambiental, que necessita urgente de preservação.

5. CONCLUSÃO

A Constituição de 1988 possibilitou a elevação da defesa ao meio ambiente à condição de princípio constitucional. Uma garantia constitucional, um direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e não apenas um princípio da ordem econômica.

Nesse mesmo sentido mostra Padilha, que a constitucionalização do meio ambiente constituiu um: “salto em direção a um novo paradigma da constitucionalidade ambiental que determina uma nova abordagem e leitura do ordenamento jurídico ambiental, pois não mais coloca a natureza em segundo plano nem desconsidera sua importância, não só para a sadia qualidade de vida de todos, mas também como ser autônomo, digno de respeito e consideração em si e por si mesmo.”.

O meio ambiente com o advento da Lei 9.605/1998, determina as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, assim crime é uma violação de direito. Será considerado crime ambiental todo e qualquer dano ou prejuízo causado aos recursos naturais, flora, fauna e ao patrimônio cultural. Assim há a proteção e todo crime é passível de penalização.

Apesar da doutrina tradicional, não reconhecer a possibilidade de atribuir a responsabilidade de crimes ambientais à pessoa jurídica e continuar se apegando ao dogma romano-germânico societas delinquere non potest,[3]há uma avanço no que diz respeito de sua aplicação à tutela ambiental e estar indiscutivelmente firmada em nosso ordenamento jurídico legal e com reconhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça.

A discussão a respeito da aplicabilidade da tutela penal continuará existindo, mas somente na esfera doutrinária, pois não restam dúvidas que não há qualquer confusão na responsabilização penal ao ente jurídico, sendo correta a ação do legislador e nos julgados em admitir em nosso âmbito legal. É de suma importância para a tutela ambiental que ela seja efetiva em todo o território nacional. Responsabilizar a pessoa jurídica demonstra que adotamos meios eficazes para proteger a sociedade e o meio ambiente desta degradação generalizada.

Falar em proteção não significa estagnação econômica ou a não utilização absoluta dos recursos naturais, porém é a medida de sua exploração que deve ser levada em consideração, manter um nível coerente e aceitável de sua utilização, para que as gerações futuras também possam desfrutar do que a natureza oferece, dentro da perspectiva do desenvolvimento sustentável.

O Professor Luiz Flávio Gomes discorre sobre as missões do Direito Penal: “As missões do Direito Penal, isto é, suas finalidades, suas metas, são as consequências queridas ou procuradas oficialmente pelo sistema (proteção de bens jurídicos, diminuição da violência individual etc.). Funções são as consequências (efetivas) não desejadas (oficialmente, ostensivamente), mas reais do sistema.”.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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BELLO FILHO, Ney. Crimes e infrações administrativas ambientais. 3 ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2011.

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BRASIL. Código Civil, 06 de dezembro de 2001. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, 13 jan. 2003.

BRASIL. Lei n.º 9.605 de 1998: Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de lei de crimes ambientais, condutas e atividades lesivas ao meio ambiente (Lei dos Crimes Ambientais). 1998.

BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Notícias STF, ago.2013. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=244969> Acesso em 21 abr.2017.

Constituição (1998). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 04 mar.2017.

CRIMES ambientais e os princípios da reserva legal e da taxatividade do tipo em Direito Penal, DocPlayer. Disponível em: < http://docplayer.com.br/1403279-Crimes-ambientais-e-os-principios-da-reserva-legal-e-da-taxatividade-do-tipo-em-direito-penal.html> Acesso em: 21 abr.2017.

FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin de. Curso de Direito Ambiental. 6. ed. revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013.

GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo Curso de Direito Civil Brasileiro vol 1  Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2003.

GOMES, Luiz Flávio. Direito penal: parte geral, introdução, volume 1. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003.

LIMA, Isabella Dália. A responsabilidade penal da pessoa jurídica de direito privado nos crimes ambientais. Direito Net, São Paulo, jan. 2016. Disponível em:<http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/9545/A-responsabilidade-penal-da-pessoa-juridica-de-direito-privado-nos-crimes-ambientais>.Acesso em: 14 abr.2017.

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MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código Penal Interpretado. 7. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2012.

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PRADO, Luiz Régis. Direito Penal do Ambiente. 2. ed. revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009.

[1]Expressão em latim que significa: A sociedade não pode delinquir.

[2] AZEVEDO, Carlos Henrique. STF reconhece a responsabilidade penal isolada da pessoa jurídica em crimes ambientais. Azevedo Sette Advogados, São Paulo, fev. 2015. Disponível em: <www.azevedosette.com.br/sustentabilidade-ambiental/artigos/exibir/5662>

[3] Expressão em latim que significa: A sociedade não pode delinquir.

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Marcia Cristina de Souza Lima Filgueira
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