Princípios da Seguridade Social

Princípios da Seguridade Social

Análise dos princípios aplicáveis à seguridade especial.

Antes de adentrarmos no tema, objeto do presente texto, cabe conceituar princípio. Princípio é o fundamento de qualquer sistema jurídico, que inspira as normas jurídicas. É o verdadeiro alicerce da ciência.

São aplicáveis a Seguridade Social não somente aqueles princípios específicos a matéria, previstos tanto na CF/88 quanto na legislação infraconstitucional, mas também alguns princípios gerais do Direito, como da igualdade, legalidade e do direito adquirido.

Princípio da Igualdade seria tratar iguais os iguais e desiguais os desiguais, na visão de Rui Barbosa. Há igualdade quando o legislador prevê tratamento igual para situações iguais. Por essa razão não há que se falar em inconstitucionalidade nos mandamentos constitucionais a respeita de diferença para aposentadoria entre homens e mulheres.

Princípio da Legalidade, no campo da Seguridade Social, significa que somente por lei em sentido estrito (norma proveniente do Poder Legislativo), é criado uma obrigação ou modificado um direito.

Já o Princípio do Direito Adquirido merece maiores comentários, devido a sua grande importância na matéria. Tal princípio guarda estreita relação com o Princípio da Irretroatividade da lei. A partir do Direito Romano e Grego, passou a vigir a regra da irretroatividade, ou seja, a nova lei terá efeitos a partir da sua publicação e vigência.

Todas as nossas Constituições Federais previam a irretroatividade da lei, numa de forma de proteger o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. A atual CF/88 os protege, inclusive colocando-os como cláusula pétrea, inalterável por emenda constitucional. Dessa forma, o legislador realiza ainda mais o Estado Democrático de Direito.

O conceito legal de direito adquirido está no art.6° da LICC “é o que faz parte do patrimônio jurídico da pessoa, que implementou todas as condições para esse fim, podendo utilizá-la a qualquer momento” (pg 69). Deste conceito, destaca-se o fato do direito adquirido pertencer ao patrimônio jurídico e não econômico e também, pela composição de todos as condições, ou seja, um fato consumado na vigência da lei anterior. Também resulta a não aplicação retroativa da lei. Dessa forma excluem-se as faculdades e as expectativas de direito, visto que nessas formas não há implemento de todas as condições para sua utilização.

O que se busca ao privilegiar direito adquirido é que a nova norma respeite uma situação pretérita constituída. Assim, uma fato constituído sob a égide uma determinada lei, não sofrerá efeitos, senão dessa mesma lei.

A divisão que se faz de direito adquirido resulta do próprio conceito legal. Segundo este entendimento, são direitos adquiridos aqueles que seu titular ou alguém por ele possa exercer; aqueles cujo começo de exercício tenha termo pré-fixo ou que tenha condição preestabelecida, inalterável a arbítrio.

Há diversas teorias que explicam o direito adquirido, com destaque para teoria dos atos cumpridos, teoria formal e a teoria do efeito imediato. Esta última é seguida pelo nosso ordenamento jurídico e entende que a nova lei entra em vigor a partir da sua publicação e só se aplica as situações em andamento e futuras, mas nunca nas relações já consumadas.

No campo da Seguridade Social, o direito adquirido tem grande importância, como no caso da aposentadoria. O trabalhador adquire seu direito à aposentadoria no momento em que preenche todos os requisitos necessários para obtê-la, independente do exercício do direito. Tal assertativa é de suma importância, pois impede que qualquer mudança posterior se aplique, mesmo que não tenha sido exercido o direito. Se por exemplo há uma mudança na idade para requerer a aposentadoria por uma nova lei, esta norma não se aplicará a aquele cidadão que no momento da sua publicação já tiver preenchido os requisitos, mesmo que ainda não tenha requerido a aposentadoria.

A EC 20/98 modificou o tempo de serviço necessário para aposentadoria, aumentando de 25 para 30 anos para mulheres e de 30 para 35 anos para homens, mas assegurou o direito a aposentadoria, a qualquer tempo, àqueles que ao tempo da publicação desta norma já tinham cumprido o tempo exigido pela antiga norma. Foi criada então um direito de opção e que respeita o direito adquirido.

Já quanto aos Princípios específicos, destacam-se o da Solidariedade, Universalidade, Uniformidade, Seletividade, entre outros. Tais princípios estão previstos na legislação previdenciária, na CF/88, implicitamente ou expressamente.

A Solidariedade tem sua origem na assistência social e mais do que um princípio, é uma característica da pessoa humana que se apresenta em todos os povos e tempos passados e atuais. Surgiu com a união de certos grupos, interessados no bem estar social e principalmente preocupados com o tempo em que não pudessem trabalhar. Pensando nesse tempo futuro, estas pessoas se uniam criando um fundo comum. Esse fundo comum era e é formado pelo desconto do salário, que visa cobrir as aposentadorias. Assim, a maioria ajudaria a minoria. Essa é a idéia de solidariedade, várias pessoas de um determinado grupo economizando para garantir benefícios a pessoas necessitadas. O art.3° da CF/88, traz como um de seus objetivos a construção de uma sociedade solidária e como consequência desse preceito temos que cada pessoa contribuíra para a seguridade social dentro da sua possibilidade.

Universalidade significa que terão direito a seguridade social todos os residentes no país, sendo vedada qualquer distinção, proporcionando benefícios a todos, independente de terem contribuído ou não. No entanto, na prática tal fenômeno não ocorre, pois só a lei determinará quais os benefícios e quais as pessoas abrangidas por estes benefícios.

Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços entre às populações urbanas e rurais decorre do princípio da igualdade, vedando mais uma vez distinções entre tais categorias. O legislador acertou ao vedar essas distinções, mas poderia ter ido mais longe e ampliado a norma também aos servidores públicos, militares e congressistas.

Seletividade significa poder de escolha das prestações, dentre as possibilidades do sistema de seguridade social. Já distributividade significa a distribuição aos mais necessitados em detrimento dos mais necessitados, conceito puramente social.

Irredutibilidade do valor dos benefícios é uma garantia constitucional, análogo a irredutibilidade dos vencimentos do trabalhador, previsto na CLT, do magistrado e do servidor público, previstos na CF/88. Mas é importante ressaltar que esta irredutibilidade refere-se somente ao valor nominal do benefício e não ao real. Como nem sempre ocorre uma correção de valores justa e devida, acaba ocorrendo perda do valor aquisitivo do benefício.

Equidade na forma de participação no custeio permite que a contribuição seja realizada de forma igualitária somente entre pessoas iguais. Assim cria-se uma distinção entre a contribuição do trabalhador e a empresa, sendo que cabe a esta última uma maior parcela. É também criada diferentes alíquotas para os trabalhadores, de acordo com a salário que recebe. É aplicação da máxima de Rui Barbosa: tratamento iguais para os iguais e desigual para os desiguais.

Diversidade da base de financiamento diz respeito a multiplicidade de agentes responsáveis pelo custeio da seguridade social. As constituições anteriores a atual consagraram o princípio da triplicidade do custeio, que era dividido entre trabalhador, empregador e União. Já a atual CF/88 traz que os concursos de prognósticos também serão fonte de custeio da seguridade social e permite que sejam criadas novas fontes de custeio, desde que por meio de lei complementar e que respeite certos requisitos.

Caráter Democrático e Descentralizado da Administração significa que cabe não somente ao Governo o gerenciamento da seguridade, mas também aos aposentados, trabalhadores e empregadores. Este gerenciamento ao se tornar descentralizado também se torna democrático, pois permite a todos os interessados um maior controle. Na prática este princípio tem grande atuação, pois prevê que qualquer órgão criado para discussão de questões previdenciárias seja formado por trabalhadores e empregadores.

Preexistência do custeio em relação ao benefício é a exigência de que para qualquer criação, majoração ou extensão de benefícios deve corresponder uma fonte de custeio total. Exigi-se que para qualquer despesa deva haver receita, prévia, evitando-se um déficit na seguridade social. A criação, majoração ou extensão dos benefícios exige do legislador ordinário uma nova fonte de custeio, que deverá ser total e nunca parcial.

Sobre o(a) autor(a)
Edson Rueda Junior
Estudante de Direito
Ver perfil completo
O conteúdo deste artigo é de responsabilidade do autor e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione este artigo à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Artigos relacionados

Leia mais artigos sobre o tema publicados no DN

Notícias relacionadas

Veja novidades e decisões judiciais sobre este tema

Testes relacionados Exclusivo para assinantes

Responda questões de múltipla escolha e veja o gabarito comentado

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos