A eficácia da Saisine na herança e no legado

A eficácia da Saisine na herança e no legado

A Saisine age de uma forma para herança e de outra forma no legado. Na herança basta “respeitar” a simples vocação, a vontade do “cujus” e por fim verificar se houve aceitação ou renuncia para recebê-la, e no legado fica a cargo da nomeação pura e simples.

1. Introdução

Com o presente trabalho, busca-se estabelecer critérios objetivos de como ocorre a aplicação do princípio da Saisine no legado e no testamento. Conforme dispõe o artigo 1.784 do Código Civil, a herança é transmitida “automaticamente” aos herdeiros e testamentários, aplicando-se principio da Saisine previsto no referido artigo, por meio do qual o próprio morto transmite aos seus herdeiros a propriedade e a posse da herança sem qualquer formalidade.

Porém, é necessário questionar: como ficaria o mencionado princípio nos casos de testamento e legado? Qual iria sobressair?

Como aventado acima, os herdeiros recebem de forma automática a herança quando há a abertura da sucessão, ou seja, quando verificado o evento “causa morte”, entretanto na sucessão legítima só há herdeiros, diversamente do que ocorre na sucessão testamentária, na qual, além dos herdeiros, verifica-se a existência de legatários.

O Princípio da Saisine prevê que os herdeiros têm o direito de receber desde logo a herança, contudo, na prática, não é assim que funciona, pois ainda há a necessidade de fazer prevalecer a última vontade do morto registrada por meio de testamento.

De acordo com o artigo 1.789 do Código Civil, o testador só pode dispor de metade da herança que será deixada. Com base nesse pensamento, não seria certo dizer que o herdeiro teria total posse e propriedade de um bem ou de uma herança, sendo que o próprio “de cujus” em seu testamento deixa previamente estipulado o destino de metade da herança, sendo de imperiosa necessidade analisar em cada caso como será tratada a situação dos bens deixados.

Ademais, a respeito do referido principio, há decisões do Superior Tribunal de Justiça em que os herdeiros terão apenas a posse indireta dos bens transmitidos, mesmo que a transmissão ocorra de forma automática, ficando a posse direta dos bens deixados pelo morto ou inventariante dependente de inventário. Pode-se notar que a transmissão automática é subjetiva, visto que ela depende do processo do inventário para ocorrer, sendo indispensáveis que, nesse procedimento, sejam analisados outros fatores, como foi deixado testamento ou legatários pelo próprio “de cujus”.

1.1 Da Herança 

No estudo de sucessão testamentária, notadamente no que diz respeito à transmissão por meio da qual se dá pela ultima vontade do morto, é importante observar que, se a pessoa falece sem ter deixado testamento, prevalecerá o princípio da Saisine, o que ocorre justamente em decorrência da ausência de qualquer disposição expressa com relação ao destino dos seus bens. Ou seja, o princípio em discussão é observado em razão da omissão da vocação legitima ou hereditária nos casos: a-) de o testamento não compreender os bens do testador; b-) ser ele invalidado ou c-) encontra-se ele caducado.

Contudo, para que prevaleça sua última vontade, o mais importante é que o “de cujus” tenha deixado escrito o testamento, caso contrário, o herdeiro irá adquirir a propriedade e a posse dos bens tão logo ocorra a morte daquele que os deixou (Principio da Saisine).

Como acima mencionado, com o testamento, podem surgir os legatários, onde o referido não pode entrar por autoridade própria, só podendo entrar de forma expressa ou tácita pelo testamento.

Além disso, o artigo 1.788 do Código Civil e seguintes prevê que, inexistindo testamento, a herança será transmitida aos herdeiros legítimos, ocorrendo o quanto àqueles bens não compreendidos no ato de disposição de última vontade, não havendo o que se falar em herdeiro necessário para dispor dos bens.

1.2 Do Legado

De acordo com o Código Civil, no artigo 1.897, a nomeação do herdeiro ou legatário pode ser feita de forma pura e simples, mas tendo como condição certo fim ou modo, ou mesmo um certo motivo.

No caso da nomeação pura e simples, não estando ela imposta por qualquer cláusula, o herdeiro ou o legatário terá seus efeitos produzidos no instante em que ocorrer a abertura da sucessão. Em outras palavras, vale dizer que ele terá a propriedade e posse no momento em que o testador vier a falecer.

Já no caso da nomeação condicional, estando ela subordinada a um evento futuro ou incerto, o herdeiro ou legatário será considerado um titular eventual. Contudo, se ele encontrar-se sob condição suspensiva, a nomeação terá efeito ex tunc, estando seu direito resguardado desde a abertura da sucessão, sem causar prejuízos a terceiros.

1.3 Da vocação para receber a herança

A princípio, para fins de recebimento da herança, existem certos requisitos que devem ser observados. Portanto, independentemente de se tratar de sucessor legitimo ou testamentário, é indispensável possuir vocação para receber o benefício sucessório.

A primeira regra é que o sucessor esteja vivo, ou seja, o “de cujus” não terá vocação. A segunda regra é que esse sucessor esteja concebido na hora da abertura da sucessão.

Na sucessão testamentária, o inciso I do artigo 1.798 do Código Civil traz uma exceção a regra, segundo a qual poderão ser chamados “os filhos ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão”, elencando os demais incisos as pessoas jurídicas.

CONCLUSÃO

Conclui-se então, que a Saisine age de uma forma para herança e de outra forma no legado. Na herança basta “respeitar” a simples vocação, a vontade do “cujus” e por fim verificar se houve aceitação ou renuncia para recebê-la, e no legado fica a cargo da nomeação pura e simples, cabendo analisar se consta condição suspensiva.

Referências Bibliográficas

Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23156/a-formula-saisine-no-direito-sucessorio

Disponível em: http://www.juridicohightech.com.br/2011/11/direito-das-sucessoes.html

Curso de direito civil brasileiro, volume 6:direito das sucessões/Maria Helena Diniz.-29.ed.-São Paulo:Saraiva,2015.

Direito civil brasileiro, volume 7: direito das sucessões/Carlos Roberto Gonçalves.-4.ed.-São Paulo:Saraiva,2010.

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Heloisa Gabriele de Melo
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