Sucessão empresarial reconhecida por indícios

Sucessão empresarial reconhecida por indícios

A sucessão empresarial não precisa sempre ser formalizada. Admite-se a sua presunção a partir de prova indiciária convincente.

A sucessão empresarial não precisa sempre ser formalizada. Admite-se a sua presunção a partir de prova indiciária convincente.

Segundo o previsto no Código Tributário Nacional, no Capítulo da Responsabilidade Tributária, a pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato.

É certo que essa obrigação se configura uma vez provado o vínculo entre as empresas como vendedora e adquirente do fundo de comércio ou mesmo do estabelecimento comercial, prova essa que se admite também pela presunção, por se tratar de ato jurídico.

O novo Código Civil em seu artigo 212 (no Código anterior era o artigo 136), ao disciplinar os atos jurídicos determinou os meios que podem ser utilizados para a prova dos mesmos, dentre eles, está a presunção.

Comentando esse dispositivo do Código Tributário, CARLOS VALDER DO NASCIMENTO, ensina que a sucessão não precisa sempre ser formalizada, admitindo a jurisprudência a sua presunção desde que existentes indícios e provas convincentes (matéria de fato, caso a caso). Assim sendo, se alguém ou mesmo uma empresa adquire de outra os bens do ativo fixo e o estoque de mercadorias e continua a explorar o negócio, ainda que com outra razão social, presume-se que houve aquisição de fundo de comércio, configurando-se a sucessão e a transferência da responsabilidade tributária.

Nesse diapasão, recentemente o Tribunal de Justiça Mineiro entendeu, ao julgar uma execução fiscal, que: encontrando-se a empresa no mesmo ramo da executada, no mesmo local, em prédio alugado tanto por uma quanto pela outra empresa, tendo como sócio-gerente-administrador o filho do sócio coobrigado na execução fiscal, deve admitir a sucessão empresarial e conseqüente transferência da responsabilidade tributária.

Restaram vencidos os argumentos da empresa, especialmente o que alegava que a executada não encerrou suas atividades, conforme documento expedido pela Junta Comercial, não havendo, portanto, fundo de comércio a ser adquirido.

O Tribunal considerou devidamente comprovada, pelos indícios eloqüentes, a sucessão de empresas no caso em julgamento, enfatizando que: "não é de se perder de vista que a situação de fato, que no momento se apresenta no seio do processo executório fiscal, é de paulatina ou vagarosa transferência dos negócios de uma empresa para a outra, justamente para furtar-se às obrigações fiscais contraídas por aquela"

E concluiu:

"O direito processual brasileiro, necessário à melhor resolução das lides, não pode representar óbice a uma justa e completa pacificação da sociedade que dela também faz parte: a pessoa jurídica de direito público, o Estado; até mesmo porque o Estado, não arrecadando os tributos que lhe são devidos, não tem como atender às políticas sociais, estabelecendo para a sociedade o caos ou a crise não desejada por todos".

Essa não é a primeira vez que o Tribunal de Minas decide casos dessa ordem, inúmeras jurisprudências firmam-se pela "responsabilidade fiscal em decorrência da sucessão empresarial".

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região que envolve Minas Gerais, se posicionou na assertiva de que "não há de se cogitar de sucessão para fins de responsabilidade tributária quando a empresa, apesar de estabelecida no mesmo local e com o mesmo ramo da devedora, comprova a não aquisição do fundo de comércio e a sua constituição, com outros sócios, quando já extinta esta, há alguns anos, através de certidão da Junta Comercial".

Noutro julgado temos que a pessoa jurídica que passa a funcionar no estabelecimento comercial de outra para continuar no respectivo ramo de negócio é dela sucessora para os efeitos fiscais, incorrendo em responsabilidade tributária. Hipótese em que, tendo aproveitado as instalações de um posto de abastecimento de combustíveis, a pessoa jurídica responde pelos débitos daquela que a antecedeu no local com o mesmo objeto social.

Sobre o(a) autor(a)
Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas
Advogado tributarista, com escritório em Belo Horizonte-MG. Assessor jurídico da ACMINAS - ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE MINAS. Sócio do CUNHA PEREIRA & ABREU CHAGAS - Advogados Associados, em Belo Horizonte-MG.
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