Presunção de inocência em relação a débitos fiscais

Presunção de inocência em relação a débitos fiscais

O Princípio da Presunção da Inocência tem hoje sua aplicação ampla no Direito Penal e em quase todas as suas subespécies, excetuando-se o Direito Penal Tributário, que trata de infrações à legislação tributária.

O atentado terrorista sofrido pelo povo americano, o qual resultou em queda das torres gêmeas do World Trade Center, destruição de parte do Pentágono, além de um número próximo de quatro mil mortos, provocou de imediato uma reação no sentido de restringirem-se direitos individuais em busca de uma maior segurança coletiva, trazendo novamente à baila a questão de até onde devem ser mantidos os direitos individuais perante o interesse da coletividade, questão hoje que se apresenta como um dos grandes dilemas das sociedades democráticas modernas.

No âmbito penal, essa questão, há tempos objeto de debates e discussões, apresenta-se bem mais sendimentada, tendo o passar dos tempos e a evolução humana consagrado diversos institutos e princípios como revestidos de um manto quase sagrado de inviolabilidade.

Dentre esses diversos institutos e princípios do direito penal, merece especial importância o “Princípio da Presunção da Inocência”, que consiste no fato de que ninguém pode ser considerado culpado enquanto não julgado e condenado como tal.

Esse princípio, o da Presunção da Inocência, apresenta-se pela primeira vez na Carta Magna de 1215, que estabelecia que ninguém poderia ser preso nem tampouco sofrer qualquer procedimento outro enquanto não julgado por seus pares e em harmonia com a lei inglesa em vigor. Todavia, o seu amplo conceito atual tem sua origem na Declaração de Direitos do Homem, promulgada logo após a Revolução Francesa de 1789, que literal e textualmente estabelecia que “todo acusado é considerado inocente até ser declarado culpado”.

A Constituição Brasileira de 1824 já estipulava que “ninguém poderá ser preso sem culpa formada, excepto nos casos declarados na Lei”, mas, sob a égide da Carta Magna 1988, a esse Princípio foi dado um alcance bem mais abrangente quando se estabeleceu que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, concedendo-se a esse instituto um alcance maior, tal como já existente na França há dois séculos, e tornando-o capaz de efetivamente garantir a segurança jurídica e evitar injustiças sob o manto de busca por justiça.

O “Princípio da Presunção da Inocência” tem hoje sua aplicação ampla no Direito Penal e em quase todas as suas subespécies, excetuando-se o Direito Penal Tributário, que trata de infrações à legislação tributária, por alguns, com os quais coaduno, preferencialmente tratado por Direito Tributário Penal.

O Direito Tributário Penal trata de infrações à legislação tributária e as penalidades aplicáveis, as quais encontram-se no âmbito de multas e suspensão ou restrição de direitos, em conformidade com a previsão constitucional de penas.

Assim como a parte do Direito Tributário que versa sobre infrações e penalidades se situa no âmbito do Direito Penal, as normas que versam sobre procedimentos processuais relativos à cobrança de valores fiscais situam-se no âmbito do Direito Processual Penal, visto que somente existe um processo tributário (excetuados os de Consulta e Restituição) se existente uma infração à legislação tributária, posto que qualquer cobrança de valores por parte da Administração Tributária só é possível se existente uma infração por parte do contribuinte, mesmo que esta infração seja a mera falta de pagamento do imposto devido.

O simples fato de a execução do débito fiscal ocorrer como execução civil não retira ao débito sua característica penal, do mesmo modo como ocorre com a execução de multa penal, quando fixada esta como pena por crimes ou contravenções penais, a qual também se dá em sede de processo executivo civil sem no entanto que esta multa perca suas características penais.

O que efetivamente define o processo tributário como subespécie do Direito Processual Penal é o fato de tratar de do procedimental relativo à apuração de infrações, no caso tributárias, resultando-se na aplicação de penas. Por conseguinte, buscando apurar infrações (delitos) e aplicar penas, ou melhor definindo-se, buscando aplicar o Direito Tributário Penal, o processo tributário apresenta-se claramente caracterizado como incluído no gênero de Processo Penal.

Sendo a parte do Direito Tributário que versa sobre infrações e penalidades claramente caracterizada como Direito Penal, bem como o seu processo como Processo Penal, juridicamente se impõe que sejam às penas tributárias aplicado também o “Princípio da Presunção da Inocência”.

Resta neste momento a pergunta: Qual a aplicabilidade do “Princípio da Presunção da Inocência” a débitos de natureza fiscal?

No momento em que determinado contribuinte, que sofreu autuação fiscal, tem seu débito inscrito em Dívida Ativa, passa a sofrer outras penas além da multa, quais sejam, torna-se impedido de transacionar com a Administração Pública, de alienar imóveis, de utilizar benefícios fiscais e, muitas vezes, proibido de adentrar no quadro societário de empresa já existente ou mesmo constituir novas empresas.

Todos esses impedimentos apresentam-se como penas indiretas aplicadas pela Administração Tributária sob a modalidade penal de suspensão ou restrição de direitos.

Todavia, esse procedimental da Administração Pública apresenta-se como meio arbitrário e ilegal de coagir a que sejam pagos os valores por ela considerados como devidos, já que não se pode considerar alguém culpado nem tampouco se lhe aplicar qualquer pena enquanto não definitivamente julgado o correspondente processo judicial.

Essa questão seria de menor importância se não fosse o fato, que já se tornou comum, talvez quase corriqueiro, de autuações fiscais não serem mantidas pelo Poder Judiciário por se configurarem meramente um abuso e excesso fiscal do governo. Isso sem mencionar-se os inúmeros tributos instituídos e cobrados e posteriormente declarados inconstitucionais, tal como ocorrido, nas últimas décadas, com vinte tributos federais, além dos diversos tributos estaduais e municipais que tiveram o mesmo destino: serem reconhecidos como inconstitucionais pelo STF, pois infelizmente nem sempre é moral ou legal o motivo pelo qual a Administração Pública pratica seus atos, como bem definido pelo ex-Ministro da Fazenda, Francisco Dornelles, em entrevista à Gazeta Mercantil publicada em 09/04/87: quando prolatou a célebre frase: Fui autor, e não fui preso, de vários tributos inconstitucionais, pois em época de emergência a gente cria mesmo”.

Nessa situação assume ainda maior importância o questionamento quanto à legalidade das restrições impostas pela Fazenda Pública quanto a contribuintes com débitos inscritos em Dívida Ativa.

Se ainda não existe sentença transitada em julgado contra estes contribuintes reconhecendo a existência de prática de infração à legislação tributária, não é cabível a instituição de qualquer pena restritiva de direitos contra esses, e qualquer procedimento nesse sentido apresenta-se em franco desrespeito às normas constitucionais representando também negação do “Princípio da Presunção da Inocência”.

Agindo dessa forma, estimula a Administração Pública situações como a descrita pelo Ministro do STF Néri da Silveira, no julgamento da ADIMC 1155-3/DF: “Em petição de que fui Relator, uma empresa com quatro mil empregados não tinha mais acesso ao sistema. Por quê? Porque discutia com o Banco do Brasil, em ação de consignação em pagamento, a satisfação de um título: fizera um empréstimo com o Banco e, na hora de pagar, ocorreu desacerto entre o Banco e o devedor; o devedor entra em juízo, deposita o valor: ganha em primeiro e segundo graus e o Banco, não satisfeito, ingressa com recurso especial que, indeferido, deu margem à interposição de agravo de instrumento, para eu subisse o recurso especial. Pois bem, nesse ínterim, a firma restou impossibilitada de fazer qualquer operação com estabelecimentos bancários, embora operasse, antes, normalmente, com o Banco do Brasil, ficando, assim, com seus negócios interditados por força desse Decreto. Veio a empresa, então, com o pedido de cautelar, que deferi... A firma não podia satisfazer a folha de pagamento e estava em situação de quase paralisação, com quatro mil empregados, porque precisava de capital de giro, ou mesmo, mera operação bancária...”

A situação acima descrita, apesar de referir-se à situação envolvendo o Banco do Brasil, serve como exemplo a situações outras nas quais encontra-se determinado contribuinte em discussão com Entes de Direito Público sobre débitos fiscais, posto que as “retaliações” apresentam-se exatamente as mesmas.

A Fazenda Pública encontra-se em seu direito quando extrai a Certidão de Inscrição em Dívida Ativa, com presunção juris tantum de liquidez e certeza, para amparar sua ação executiva, mas não quando, em virtude da existência desse título executivo, estabelece e, mais absurdo ainda, aplica de imediato penalidades restritivas de direitos.

Tem tratado a Administração Tributária sua relação de empresas com débitos inscritos em Dívida Ativa como um verdadeiro “rol de culpados”, sem atentar para o fato de que não é possível que, com mero “julgamento” em âmbito administrativo, possa alguém ser efetivamente considerado como culpado.

No Julgamento da ADIMC1155/DF, na qual suspendeu-se a eficácia dos artigos 3º a 11 do Decreto 1.006/93, que instituiu o “cadastro informativo (CADIN) dos créditos de órgãos e entidades federais não quitados”, manifestou o Ministro Marco Aurério entendimento de que esses procedimentos da Administração Fazendária, ao estatuir restrições a contribuintes com débitos inscritos em Dívida Ativa, “cerceiam a atuação dos interessados no campo econômico... O citado Decreto, no que obstaculiza a realização de operações de crédito, inclusive a concessão de garantias, de incentivos fiscais e financeiros, a celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos financeiros e outros procedimentos a serem definidos pelo Ministro da Fazenda, conflita, ao menos neste exame inicial, com os princípios evocados pela Requerente, valendo salientar que não se pode, a partir da potencialização do objetivo colimado, atropelar os meios impostos pela Carta Política da República e que se revelam em garantia para toda a sociedade...

Importante ressaltar que, no julgamento da ADI-1178/DF, ação principal relativa à Medida Cautelar ADIMC 1155-3/DF, foi mantido o mesmo entendimento, retirando-se definitivamente do mundo jurídico, por inconstitucionalidade, os artigos do Decreto que haviam sido atacados.

Mas a Administração Pública continua mantendo e insistindo nos mesmos procedimentos eivados de ilegalidade e inconstitucionalidade, desconsiderando o pronunciamento judicial que reconheceu o absurdo jurídico de se estabelecer restrições arbitrárias sob o pseudopretexto de garantir suas operações financeiras, quando na verdade estão sendo os contribuintes restringidos quando ao seu regular e constitucional direito de exercício de atividades econômicas.

Mas independentemente da forma como se apresentem, mostram-se inconstitucionais todas e quaisquer restrições estabelecidas pela Administração Pública em relação a empresas que possuam débitos inscritos em Dívida Ativa antes que estes sejam efetivamente condenados por decisão judicial transitada em julgado.

A título de curiosidade: Como o decreto 1.006/93, que regia o CADIN, foi declarado inconstitucional pelo STF, o governo editou nova norma para regular a matéria, qual seja, a Medida Provisória n.º 1.110/1995. Entretanto, como esta MP colocou em vigor dispositivos de teor similar aos que haviam sido declarados inconstitucionais pelo STF, foi interposta outra Ação Declaratória de Inconstitucionalidade, a ADI-1454/DF, na qual, em Medida Cautelar, foi deferida liminar suspendendo os efeitos dos dispositivos questionados, “ante o relevo da argüição de inconstitucionalidade da sanção administrativa ali instituída”.

Sobre o(a) autor(a)
Dênerson Dias Rosa
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