Direito internacional público: origem, elementos e desafios

Direito internacional público: origem, elementos e desafios

Panorama geral sobre o direito internacional público, desde sua criação, evolução, autores importantes e a influência que as mudanças mundiais trouxeram ao tema.

Introdução

O presente artigo definiu como meta fazer uma analise sucinta e objetiva sobre o Direito Internacional Público, atendo-se a parte histórica, de forma a acompanharmos sua evolução e os principais autores que contribuíram para o seu cerne.

Analisaremos também os fundamentos que basearam a matéria e quem são aqueles que a protagonizam, entendo a dinâmica que forma o Direito Internacional Público.

Por fim, analisaremos as perspectivas do século XXI para o Direito Internacional Público e os principais obstáculos que devem ser transpostos, de forma que a ação do Direito Internacional seja mais efetiva.

1. Origem do Direito Internacional Público

O Direito Internacional Público surgiu a partir do século XVII, quando se formaram os Estados-Nação com as características que conhecemos hoje. O ponto limite foi o fim da Guerra dos 30 anos (em 1648), por meio do tratado de Vestfália, quando nasce a soberania nacional. [1]

Dessa origem podemos destacar o trabalho de dois grandes autores, Francisco de Vitória e Hugo Grócio. Vitória acreditava na liberdade dos mares, na guerra justa, e já admitia a intervenção humanitária de forma a defender os direitos humanos de homens, mulheres, crianças e etc. Partilhava a ideia de uma sociedade internacional orgânica e solidária em que os Estados têm sua soberania limitada. Abominava profundamente as atrocidades cometidas por Carlos V.

Grócio acreditava que o homem deseja viver em sociedade de forma ordenada e pacifica então dessa ideia surge um direito que se internacionaliza para promover sociabilidade entres os Estados. Defendia a guerra justa, regulamentada e que acontecesse apenas quando estritamente necessário. Utilizou precedente bíblicos e da história antiga, grega e romana para estabelecer normas de direito internacional.

2. Evolução histórica do Direito Internacional Público

Em 1780 surge a expressão Direito Internacional (International Law) com Jeremias Bentham, utilizada em oposição ao Direito Nacional (national law) ou Direito Municipal (municipal law). A partir disso tivemos uma divisão daquilo que seria público ou privado dentro do Direito Internacional, Valério Mazzuoli afirma “ser o Direito Internacional Público aquele ramo do Direito capaz de regular as relações interestatais, bem como as relações envolvendo as organizações internacionais e também os indivíduos”[2]. No presente trabalho trataremos apenas da parte pública.

Muito se discute qual seria o marco histórico da criação do direito Internacional, Grócio remonta à época bíblica para explicar aquilo que seria hoje entendido como jus cogens, como as normas de Direito internacional dos direitos humanos. Voltando um pouco mais, vemos características de um jus inter gentes nas tribos da Antiguidade, porém de forma não homogênea, dado o isolamento entre as tribos e os diferentes graus de civilização que cada uma tinha.

Um marco importante remonta à época das cidades-estado da Mesopotâmia, em um trato firmado entre Lagash e Umma para fixar fronteiras. Mas segundo o jurista Francisco Rezek:

 “O primeiro registro seguro da celebração de um tratado, naturalmente bilateral, é o que se refere à paz entre Hatusil III, rei dos hititas, e Ramsés II, faraó egípcio da XIXª dinastia. Esse tratado, pondo fim à guerra nas terras sírias, num momento situado entre 1280 e 1272 a.C., dispôs sobre paz perpétua entre os dois reinos, aliança contra inimigos comuns, comércio, migrações e extradição. Releva observar o bom augúrio que esse antiquíssimo pacto devera, quem sabe, ter projetado sobre a trilha do direito internacional convencional: as disposições do tratado egipto-hitita parecem haver-se cumprido à risca, marcando seguidas décadas de paz e efetiva cooperação entre os dois povos.” [3]

Entretanto, a partir de quando podemos dizer que existiu o Direito Internacional? Filiamo-nos ao pensamento de Accioly que afirma que só o direito internacional só surgiu nos moldes como conhecemos após a Paz de Vestfália, cujos tratados primaram pelo princípio da igualdade jurídica dos estados, estabelecendo as bases do princípio do equilíbrio europeu, onde apareceram os primeiros indícios de uma regulamentação internacional positiva. E o Direito Internacional Público? Segundo o mesmo autor:

Foi só, entretanto, no começo do século XVII que o direito internacional público apareceu, na verdade, como ciência autônoma, sistematizada. Nesse novo período, destaca-se GRÓCIO, cujas obras, Mare liberum (parte da De jure praedae), vieram a lume em 1609, e especialmente por sua obra-prima, publicada em 1625, O direito da guerra e da paz (De jure belli ac pacis).[4]

A partir disso a evolução do Direito Internacional Público se deu de forma rápida. Segundo Cançado Trindade (2002, p. 1087, apud. Accioly, 2012 p. 73): “na medida em que o direito internacional, a partir de meados do século XX, logrou desvencilhar-se das amarras do positivismo voluntarista, que teve uma influência nefasta na disciplina e bloqueou por muito tempo sua evolução. O direito não é estático, nem tampouco opera no vácuo. Não há como deixar de tomar em conta os valores que formam o substratum das normas jurídicas. O direito internacional superou o voluntarismo ao buscar a realização de valores comuns superiores, premido pelas necessidades da comunidade internacional”[5]

Ao longo dos séculos seguintes podemos elencar alguns autores que contribuíram de forma muito importante para o direito internacionalista. São eles:

Samuel PUFENDORF (1632-1694), alinhando-se com Grócio, acreditava em um direito internacional baseado na razão, de forma que o direito natural influi no direito das gentes. Entretanto, tem como baliza recebida de Hobbes a ideia de igualdade jurídica entre os Estados. Pufendorf conceituou dois enunciados polêmicos e que foram muitos criticados na época, o primeiro afirma que nenhuma ação pode ser caracterizada como boa ou má de forma pura, primeiro a ação deve ser contextualizada.

Afirmava também que todo direito natural deve ser entendido como forma de buscar a conservação da sociedade. Puffendorf é criticado justamente por dar deveras importância ao direito natural em detrimento do direito positivo.

Christian WOLFF (1679-1754) foi responsável pelo movimento que desencadeou a coleta e sistematização de tratados internacionais. Para Wolff era possível resolver conflitos entre estados sob a mediação de um terceiro não-envolvido, algo como  aquilo que a Sociedade das Nações e, mais tarde, a Organização das Nações Unidas faz em termos de controvérsias entre estados, encaminhando-as a órgãos superiores, como a Corte Internacional de Justiça.

Outra contribuição se refere a ideia de que a comunidade internacional não é a vontade individual dos estados. Necessitando-se de mediação por uma entidade imparcial, capaz de arbitrar de forma, como surgiu no século XX.

Por último, citamos Georg-Friedrich Von MARTENS (1756-1821), importante sistematizador de tratados e casos de direito internacional, cujo progresso é devido ao estudo da evolução histórica e transformações sociais, de forma que o próprio Estado se interessa em cumprir as obrigações internacionais. Von Martens primava pelo direito positivo, admitindo o direito natural somente em casos cuja matéria não seja regulada pela normatização positiva.

Tais autores supracitados firmaram as bases históricas do direito internacional, dando a ele caráter europeu, primando sempre pela coexistência e mútua abstenção.

Após isso, o mundo entrou em processo de grandes guerras e revoluções, cujas ideias abalaram a ordem mundial vigente, derrubando o que a Paz de Vestifália havia erguido. Dessa forma, ate o tratado de Versalhes em 1919, todos os conflitos foram regidos pelo o que foi acordado no Congresso de Viena em 1815.

Nessa época vimos uma ordem mundial baseada no consenso e na acomodação de interesses, a coexistência diplomática e a expansão do colonialismo europeu. Temos monarquias unidas e equilibradas e mecanismo de concertação que ajustavam os interesses dos estados.

Entretanto, a guerra eclodiu e levou a reformulação do sistema internacional, baseando-se na confrontação de ideias. Nessa época a Europa se tornou um campo de batalha, com disputas reais e políticas. Versalhes instituiu um novo sistema, que em muito poderia remontar ao supracitado Wolff, propondo uma institucionalização de relações internacionais como forma de preservar a sociedade e evitar conflitos, nesse tratado havia condições de paz e a responsabilização da Alemanha e seus aliados pela totalidade da Primeira Grande Guerra Mundial, sancionando-os de forma profunda.

Os estados começaram a se expandir individualmente e alguns, como a União Soviética, entraram em decadência. A guerra eclodiu novamente e o nazi-fascismo assombrou o mundo e o seu fim proclamou os Estados Unidos da América como grande vencedor e auxiliar na retomada do equilíbrio europeu. As atrocidades nazistas e o seu total desrespeito a dignidade humana faz surgir o projeto que levou a criação das Nações Unidas. Nesta época surge Comissão do Direito Internacional das Nações Unidas, em 1947, que teve como resultado importantes codificações do direito internacional. Vemos um direito internacional se tornar tridimensional abrangendo além da terra e do mar, o espaço aeronáutico, o mar e fundos oceânicos e o meio ambiente.

Após isso, o mundo mais uma vez se reformula devido a Guerra Fria, o mundo se vê bipolarizado num confronto politico-ideológico-militar entre EUA e União Soviética. Dessa época destacamos o plano Marshall e a Organização do Tratado do Atlântico Norte- OTAN e Pacto de Varsóvia, o mundo viveu sob influência desses acordos e com medo de uma terceira guerra mundial até a queda da União Soviética em 1991.

Atualmente, o direito internacional visa a universalidade, mas teme a fragmentação que realidade pode impor. Avançamos de forma extensa, porém não o suficiente, o mundo continua em conflito, há fundamentalismo regendo as relações internacionais e regionais, há um terrorismo que se expande, crime organizado, tráfico de drogas, de órgãos e seres humanos, é necessária adequação para saber como agir entre a teoria e a prática. Como acertadamente Celso Lafer afirma:

O internacionalista é, por definição, um realista[6].

Precisamos arranjar meios de implementar o que conseguimos firmar como direito internacional, ampliando e se adaptando à um leque de questões que muda rapidamente.

3. Fundamentação do direito internacional público

Saber qual o fundamento do Direito Internacional significa desvendar de onde vem a sua legitimidade e sua obrigatoriedade; ou os motivos que justificam e dão causa a essa legitimidade e obrigatoriedade.

 Sistema jurídico autônomo, onde ordenam as relações entre Estados soberanos, o direito internacional público, ou direito das gentes, no sentido de direito dos povos, repousa sobre o consentimento[7].

 Desde a época de Francisco de Vitoria e Francisco Suarez ha doutrinas que pretendem responder a questão do fundamento do direito internacional público.

Para tentar explicar a razão de ser do direito internacional público, elencamos duas correntes doutrinárias. A primeira, voluntarista, influenciada pelo direito positivo, pelos tratados, aceitação dos costumes internacionais e do ordenamento jurídico interno, afirma que a vontade dos Estados baseia o Direito Internacional. Entretanto, como depender apenas da vontade de um estado que pode se manifestar negativamente e se desligar unilateralmente a posteriori? Dessa forma, deixaria o Direito Internacional de existir.

Já a doutrina objetivista faz do pacta sun servanda o seu maior baluarte, visando normas internacionais cujas regras sejam menos subjetivas, de forma que passem mais segurança. Baseia-se no direito natural, no normativismo jurídico kelseniano e as teorias sociológicas do direito. Entretanto, é uma doutrina que minimiza a vontade soberana dos Estados, que também contribuem na criação das regras do direito internacional público.

4. Sujeitos de direito internacional público

Sujeitos são todos aqueles cujas ações estão ligadas ou previstas no direito internacional público. A conduta desses sujeitos pode ser passiva, quando o sujeito é destinatário da norma; ativa, quando o sujeito tem capacidade para atuar no plano internacional. Ou seja, a personalidade jurídica tem íntima ligação com a conduta ativa ou capacidade de agir.

Os sujeitos em si podem ser classificados como Estados; coletividades interestatais; coletividades não-estatais e indivíduos. O Estado surgiu primariamente, são sujeitos clássicos, eram, inclusive, os únicos "atores" que faziam parte do direito internacional público até os meados do século XX, o centro das discussões e de onde emanavam as regras. Estado, segundo Mazzuolli: "é um ente jurídico, dotado de personalidade internacional, formado de uma reunião de indivíduos estabelecidos de maneira permanente em um território determinado, sob a autoridade de um governo independente com a finalidade prévio ou a de zelar pelo bem comum daqueles que o habitam"[8].

O Estado é formado por quatro elementos, os quais são, povo; território; governo e finalidade.  Povo é o conjunto de nacionais, natos ou naturalizados; território é a fração do planeta delimitada por fronteiras, rios, lagos, mares interiores, espaço aéreo, subsolo, mar territorial e plataforma submarina; governo é o dirigente autônomo e independente, que decide os rumos que o Estado toma sem influência de autoridade externa; por fim a finalidade, elemento não reconhecido por parte da doutrina, sendo elemento social, bem comum a ser alcançado.

As coletividades interestatais são aquelas formadas por Organizações Internacionais, dependem de tratado constitutivo para existir e podem ser beligerantes, insurgentes e de movimento de libertação nacional. Beligerantes são movimentos que se utilizam da luta armada para agir politicamente; insurgentes são grupos que pretendem tomar o poder de um Estado, constituindo guerra civil ou zona livre; por fim, os movimentos de libertação nacional visam a independência de povos.

5. Perspectivas e desafios para o século XXI

Após fazermos uma breve análise das generalidades do Direito Internacional Público, faz-se necessário observamos tais generalidades e a ação do Direito Internacional Público diante as mudanças e situações especificas trazidas pelo século XXI.

Afirma CANÇADO TRINDADE:

Não podemos pressupor, neste ou em qualquer domínio, um progresso linear, constante e "inevitável", porquanto as instituições públicas (nacionais e internacionais) são, em última instância, as pessoas que nelas se encontram, e oscilam, pois, como as nuvens ou as ondas, como é próprio da vulnerável condição humana.[9]

Após a virada do século, percebemos um mundo onde a sociedade se desenvolve e quebra paradigmas de forma veloz, a tecnologia evolui de maneira impressionante, fronteiras são quebradas, a globalização é algo que veio e ficou, não nos interessando mais nos colocarmos contra ou a favor desse processo, mas sim, aceita-lo e nos adaptarmos a aproximação entre as nações.

Infelizmente, porém, esperado, a desfronteirização do mundo também trouxe a tona conflitos, o terrorismo e guerras pautadas em invasões, petróleo e fundamentalismo religioso abalam a segurança internacional, visto que grupos rebeldes terroristas expandiram suas ações para além do oriente, atingindo e alvoroçando o ocidente.

O 11 de setembro de 2001é um momento que pode ser encarado como um divisor de aguas que viria a basear os acontecimentos futuros no decorrer da primeira década do novo milênio. A guerra que se iniciou derrubou governos ditatoriais, redesenhou as relações internacionais e causou imensa devastação e perdas humanas. Fora, que também foi responsável pelo surgimento de mais e mais grupos terroristas, baseados no fundamentalismo religioso e na ideia da jihad contra o grande satã ocidental.

Atualmente, 15 anos após o inicio do novo século, estamos perplexos com a crueldade o poderio bélico utilizado pelo grupo terrorista Estado Islâmico, ou ISIS. O grupo terrorista, que possui inúmeras células, alicia jovens do mundo todo e é famoso por usar a internet, cuja tecnologia evoluiu muito nos últimos anos, como meio de divulgar suas ideias, assim como vídeos e fotos demonstrando a execução cruel e covarde de reféns políticos. O grupo também é responsável por execuções de homossexuais, sequestro, estupro, assassinato e escravidão de meninas e mulheres de etnias consideradas inferiores, como as da minoria Yazidi.

O grupo foi responsável por um ataque contra os jornalistas franceses da controversa revista Charlie Hebdo em janeiro de 2015 e por uma série de atentados em Paris e ao redor da capital francesa na noite de 13 de novembro de 2015, onde 129 pessoas morreram.

O mundo hoje se prepara para um conflito em escala global e é notório que esse acontecimento afeta diretamente o Direito Internacional e suas especificidades. Voltando algumas décadas, vemos o Direito Internacional Público deixar de ser bidimensional e passar a ser tridimensional, atingindo o espaço ultraterrestre, a lua e os corpos celestes, os fundos e o subsolo dos leitos marinhos, visto que em todas essas novas situações foram assinados pela comunidade internacional tratados específicos.

O leque foi ampliado, novas situações, como as descritas acima, surgiram e pedem por ação efetiva. Agora é necessário implementar aquilo que foi consignado no século XX adaptando as demandas complexas do século XXI. Esbarramos em limitações mais processuais, onde é preciso regularizar eficientemente as questões internacionais, como meio e modo, e de aprimorar a ordem internacional.

Segundo CANÇADO TRINDADE;

(...) persistem os desafios da falta de universalidade de vários tratados de direitos humanos, da falta em muitos países (inclusive no Brasil) de aplicabilidade direta da normativa destes últimos no direito interno dos Estados Partes e de mecanismos permanentes de execução das sentenças de tribunais internacionais de direitos humanos, das insuficiências das medidas de prevenção e de seguimento, das insufiências da compatibilização das normas de direito interno com os tratados de direitos humanos, da persistência preocupante da impunidade, e da alocação manifestamente inadequada de recursos humanos e materiais aos órgãos internacionais de proteção dos direito humanos.[10]

Mais necessário ainda é firmar e expandir o diálogo entre as nações, entretanto, firmar isso vai de encontro à pluralidade presente em todas as nações, a globalização não extirpou velhas rivalidades, paradigmas que se envolumaram ao longo do tempo. Infelizmente, muito daquilo que o Direito Internacional Público precisa efetivar, depende muito em parte, da boa vontade dos Estados, o que traz insegurança e mais ainda necessidade de que haja a expansão da ideia do diálogo, do entendimento, do uso da palavra contra a guerra.

Segundo Jorge Luís Mialhe:

A esperança e a fé na capacidade humana de buscar o diálogo, a via diplomática, mesmo em situações adversas, cada vez mais impulsiona paradoxalmente as novas gerações de estudantes de direito e de relações internacionais a pesquisar alternativas ao encaminhamento de soluções nos conflitos internacionais.[11]

Trabalhamos então com a ideia de um Direito Internacional que deve contribuir para que a igualdade entre as nações seja fomento para o desenvolvimento, que a pluralidade dessas nações seja arma para a confecção de normas que por abrangerem essa pluralidade, sejam mais efetivas, pois refletem a representatividade de todas as nações.

Ao falar de algo global, devemos entendê-lo como meio de desenvolvimento social, juntamente com a ideia de paz, como bem afirma MIALHE:

Se a globalização for regida apenas pelas leis do mercado, aplicadas segundo o interesse das grandes potências, as consequências não poderão ser positivas. Tais são, por exemplo, a atribuição de um valor absoluto à economia, trazendo consigo o aumento do desemprego, a diminuição e a deterioração de certos serviços públicos, a destruição do meio ambiente e da natureza, o aumento das diferenças entre ricos e pobres e concorrência desleal e injusta colocando as nações pobres numa situação de inferioridade cada vez mais gritante.[12]

Obvio que há um tom idealista na em nossa fala, entretanto, as limitações podem ser superadas em um processo de mudança, de evolução, de quebra de paradigmas e que só pode ser efetivado se iniciado e levado a sério, é complicado, a própria pluralidade age com uma via dupla, que pode levar a avanços e também retrocessos, no entanto, elencamos a importante lição de CANÇADO TRINADE:

Os avanços e retrocessos lamentavelmente são próprios da triste condição humana, o que deve nos incitar a continuar lutando até o final. O importante é a luta incessante pela prevalência do Direito.[13]

6. Conclusão

Discorremos de forma sucinta sobre o processo histórico que formou o Direito Internacional Público, visualizamos seus principais colaboradores e as teorias que os mesmo elaboraram. Entendemos o que fomenta o Direito Internacional Público e quais são os sujeitos que o protagonizam.

Por fim, vimos os obstáculos que o Direito Internacional Público deve transpor para atender as perspectivas do século XXI, superando a ideia de organizar o que é Direito Internacional Público e partindo para sua aplicação prática concernente com as demandas voláteis do atual século.

REFERÊNCIAS

A história do Direito das relações internacionais. Disponível em <http://jus.com.br/artigos/18320/a-historia-do-direito-das-relacoes-internacionais> Acesso em 20 de outubro de 2015.

Casella, Paulo Borba.  Accioly, Hildebrando. Manual de direito internacional público. 20. ed. — São Paulo : Saraiva, 2012

Comentários acerca do Direito Internacional. Disponível em http://www.oab.org.br/editora/revista/users/revista/1211291701174218181901.pdf Acesso em 20 de outubro de 2015.

DESENVOLVIMENTO HISTÓRICO DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO E NORMAS INTERNACIONAL. Disponível em <http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=3335>. Acesso 20 de outubro de 2015.

Direitos Internacional Público. Disponível em <http://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/176058/000472197.pdf?sequence=2> Acesso em 20 de outubro de 2015

Elementos Introdutórios do Direito Internacional Público. Disponível em <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13836&revista_caderno=16> Acesso em 20 de outubro de 2015.

Introdução ao Direito Internacional. Disponível em <http://murillogutier.com.br/wpcontent/uploads/2012/02/INTRODU%C3%87%C3%83O-AO-DIREITO-INTERNACIONAL-MURILLO-SAPIA-GUTIER.pdf>. Acesso em 21 de outubro de 2015.

LAFER, Celso. 2005. In: Casella, Paulo Borba.  Accioly, Hildebrando. Manual de direito internacional público. 20. ed. — São Paulo : Saraiva, 2012

MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. 5ª ed. São Paulo: LTr, 2009.

MIALHE, Jorge Luis. DESAFIOS NO ENSINO DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO E DO DIREITO DA INTEGRAÇÃO EM TEMPOS DE GLOBALIZAÇÃO. Disponível em <http://www.unimep.br/phpg/editora/revistaspdf/imp33art06.pdf> Acesso em 19 de novembro de 2015

REZEK, José Francisco. Direito internacional público: curso elementar. 15. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva

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TRINDADE, A.A Cançado. DESAFIOS E CONQUISTAS NO DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS NO INICIO DO SÉCULO XXI. Disponível em <http://www.oas.org/dil/esp/407490%20cancado%20trindade%20OEA%20CJI%20%20. def.pdf>. Acesso em 19 de novembro de 2015.

VARELLA, Marcelo. Direito internacional público. 4. ed. – São Paulo : Saraiva, 2012.

[1] Gutier, Murillo. Introdução ao Direito Internacional. p. 04. Disponível em < http://murillogutier.com.br/wp-content/uploads/2012/02/INTRODU%C3%87%C3%83O-AO-DIREITO-INTERNACIONAL-MURILLO-SAPIA-GUTIER.pdf>. Acesso em 23 de outubro de 2015.

[2] MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. 5ª ed. São Paulo: LTr, 2009. P. 67.

[3] Rezek, José Francisco. Direito internacional público: curso elementar. 15. ed. rev. e atual. – São Paulo : Saraiva, 2014. P. 36.

[4] Casella, Paulo Borba.  Accioly, Hildebrando. Manual de direito internacional público. 20. ed. — São Paulo : Saraiva, 2012. P. 100.

[5] TRINDADE, A.A. Cançado. 2002, In: Casella, Paulo Borba.  Accioly, Hildebrando. Manual de direito internacional público. 20. ed. — São Paulo : Saraiva, 2012. P. 73.

[6] LAFER, Celso. 2005. In: Casella, Paulo Borba.  Accioly, Hildebrando. Manual de direito internacional público. 20. ed. — São Paulo : Saraiva, 2012. P. 126.

[7] Rezek, José Francisco. Direito internacional público: curso elementar. 15. ed. rev. e atual. – São Paulo : Saraiva, 2014. P. 56.

[8] MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. 5ª ed. São Paulo: LTr, 2009. P. 178.

[9] A.A. CANÇADO TRINDADE. DESAFIOS E CONQUISTAS DO DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS NO INÍCIO DO SÉCULO XXI. P. 04. Disponível em <http://www.oas.org/dil/esp/407-490%20cancado%20trindade%20OEA%20CJI%20%20.def.pdf>. Acesso em 19 de novembro de 2015.

[10] A.A. CANÇADO TRINDADE. DESAFIOS E CONQUISTAS DO DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS NO INÍCIO DO SÉCULO XXI. P. 05. Disponível em <http://www.oas.org/dil/esp/407-490%20cancado%20trindade%20OEA%20CJI%20%20.def.pdf>. Acesso em 19 de novembro de 2015.

[11] MIALHE, Jorge Luis. Desafios no Ensino do Direito Internacional Público e do Direito da Integração em Tempos de Globalização. Disponível em <http://www.unimep.br/phpg/editora/revistaspdf/imp33art06.pdf> Acesso em 19 de novembro de 2015.

[12] MIALHE, Jorge Luis. Desafios no Ensino do Direito Internacional Público e do Direito da Integração em Tempos de Globalização. p. 23. Disponível em <http://www.unimep.br/phpg/editora/revistaspdf/imp33art06.pdf> Acesso em 19 de novembro de 2015.

[13] A.A. CANÇADO TRINDADE. DESAFIOS E CONQUISTAS DO DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS NO INÍCIO DO SÉCULO XXI. P. 02. Disponível em <http://www.oas.org/dil/esp/407-490%20cancado%20trindade%20OEA%20CJI%20%20.def.pdf>. Acesso em 19 de novembro de 2015.

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