A equiparação salarial no direito do trabalho

A equiparação salarial no direito do trabalho

Os fundamentos legais, a finalidade, os requisitos, as causas impeditivas e o ônus da prova no tocante à equiparação salarial no Direito do Trabalho.

1. A equiparação salarial

A equiparação salarial se pauta no princípio da isonomia salarial a qual define que todo trabalhador que exerce um mesmo cargo/função, o salário será igual, sem que haja qualquer distinção.

2. Fundamentos legais

Art. 7º, XXX, CF - assegura o direito a isonomia salarial, e proíbe a diferença de salário por motivo de sexo, cor, estado civil, idade.

Art. 7º, XXXI, CF - proíbe a discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador, quando o mesmo for deficiente.

Art. 7º, XXXII, CF - proíbe a discriminação entre trabalho manual, técnico e intelectual entre os profissionais respectivos.

Art. 5º CLT - a todo trabalho igual corresponderá salário igual, sem distinção de sexo.  

Art. 461 CLT - assegura o direito à equiparação salarial.

Súmula 6 do TST - Incorporação das Súmulas nºs. 22, 68, 111, 120, 135 e 274 e das Orientações Jurisprudenciais nºs. 252, 298 e 328 da SBDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.

3. Finalidade

A Consolidação das Leis do Trabalho ao ratificar a igualdade trazida pela Constituição Federal e a proibição da desigualdade salarial, estabeleceu uma limitação do jus variandi do empregador, determinando que independentemente de sexo, cor, raça, estado civil, idade etc., predomina a regra de que se o trabalho é igual, logo o salário também o é.

Vale ressaltar que essa equiparação tem como requisito que o trabalho seja entre brasileiros

De acordo com o Art. 358 da CLT, a nacionalidade pode ser um elemento que trabalhe como exceção no tocante à comparação, podendo, dependendo do caso concreto, determinar uma possível diferença salarial. 

4. Requisitos da equiparação salarial

Os requisitos estão elencados no art. 461 da CLT:

Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.

§ 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.

§ 2º - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento.

§ 3º - No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antiguidade, dentro de cada categoria profissional. 

§ 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.

E na súmula 6 do TST: 

TST Súmula nº 6 - RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969 - Incorporação das Súmulas nºs 22, 68, 111, 120, 135 e 274 e das Orientações Jurisprudenciais nºs 252, 298 e 328 da SBDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.

Quadro de Carreira - Homologação - Equiparação Salarial - I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente.

II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego.

III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação.

IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita.

V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante.

VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior.

VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos.

VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. (ex-Súmula nº 68 - RA 9/1977, DJ 11.02.1977)

IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento.

X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana.

4.1. Idêntica função

É caracterizada pelas atividades desenvolvidas por dois trabalhadores que, se tomadas em conjunto, revelam uma identidade nas funções. Reconhecida pela súmula 6 do TST, item III, que as funções independem da nomeação dos cargos, o que é relevante é a atividade realizada pelos empregados.

Somente com identidade de função que se pode ter direito à equiparação salarial. 

4.2.Trabalho de igual valor

Corresponde à produtividade, no tocante à perfeição técnica com a qual desempenham suas atribuições, de acordo com o descrito no art. 461 §1º.

4.2.1. Produtividade

É a forma com a qual ocorre a avaliação do desempenho do trabalhador com relação à quantidade de serviço prestado, de acordo com a produção pela unidade temporal, que determina um resultado de produtividade, que deve ser igual entre os empregados. 

4.2.2. Perfeição técnica

É a forma de avaliação do desempenho do trabalhador no que se refere à qualidade do serviço prestado, a qual é feita através de uma comparação entre a produção e a habilidade, qualidade, nível técnico do empregado. Aqui também se destaca que a perfeição técnica deve ser igual.

4.3.Trabalho Prestado para o mesmo empregador

Questão de relevante importância, embora já pacificada na doutrina e na jurisprudência, que a equiparação só é válida dentro de uma mesma empresa. A igualdade salarial entre empregados de empresas diferentes não é possível (mesmo que pertencentes à um mesmo grupo econômico), diante do princípio da liberdade contratual, do poder de controle da empresa e de seu próprio âmbito financeiro.

A exceção se perfaz nas hipóteses de fusão, incorporação e sucessão de empresas, conforme evidenciado nos arts. 10 e 448, da CLT, nos quais verifica-se a possibilidade da equiparação salarial.

4.4.Na mesma localidade

Faz-se necessário que os empregados trabalhem na mesma localidade, a qual possui uma interpretação restritiva, que no caso, observa-se o município, com tendência à região metropolitana do local da prestação de serviços. Portanto, empregados de uma mesma empresa que trabalhem em cidades diferentes não podem exigir equiparação salarial. No caso de um empregado que seja transferido definitivamente, torna-se possível a equiparação. (Súmula 6 do TST, item X).

4.5.Diferença na função não superior a dois anos

Ressalta-se que a diferença deve ser necessariamente inferior a dois anos para a equiparação salarial e é válida somente no tocante à determinada função e não ao emprego em si, conforme unificado na jurisprudência formada pela Súmula 6, item II do TST e pela súmula 202 do STF. 

5. Causas impeditivas ao reconhecimento da equiparação salarial

5.1.Quadro de Carreira – Definido pelo art. 461 §2º da CLT

Quando há quadro de carreira, este acaba por fixar as funções, os salários, bem como os requisitos para eventual promoção, dentro das categorias profissionais, definidas no mesmo, ressaltando a antiguidade do profissional e o merecimento do mesmo. Para que este quadro tenha validade, faz-se necessário a prévia aprovação e homologação pelo Ministério do Trabalho, conforme enunciado da súmula 6 do TST.

5.2. Empregado readaptado – Definido pelo art. 461 §4º da CLT

Quando há readaptação de um empregado para nova função, por motivo de deficiência (física ou mental) atestada pelo órgão previdenciário, não servirá de paradigma para a readaptação salarial.

5.3. Empregado que tem ou não curso de escola profissional

Entende-se que a posse de diploma em nada altera para fins da equiparação salarial, posto que a lei não considera os cursos que os diplomam em quaisquer funções.

6. Ônus da Prova

Ressalta-se que o empregado deve provar se há identidade de função e que a empresa deve provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos com relação ao direito do empregado.

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Camila Silva Cunha
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