Intervenção obrigatória do Ministério Público em ações envolvendo o Município

Intervenção obrigatória do Ministério Público em ações envolvendo o Município

Trata da obrigatoriedade da intervenção do Ministério Público nas ações em que figurem no pólo passivo o ente público, não pela qualidade da parte em si, mas em razão de estar se questionando a disponibilidade do erário público.

Sabe-se que, no processo civil, ressalvados os casos em que atua como parte e abstraídas as situações em que a lei expressamente a exija, a presença do Ministério Público, como fiscal da lei, está restrita às hipóteses do art. 82 do Digesto Instrumental, verbis:

"Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir:

I - nas causas em que há interesses de incapazes;

II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade;

III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte." (Os grifos não são do original)

Para Arruda Alvim, "o que incumbe ao Ministério Público é a defesa dos interesses públicos da sociedade e não interesses do Estado, ou imanentes do Estado, considerado como pessoa jurídica."

Efetivamente, quando a lei se refere à existência de interesse público, evidenciado pela natureza da lide ou pela qualidade da parte, cria para o Ministério Público, ao verificar se se trata de hipótese em que deve intervir, certa margem de liberdade para adaptar este conceito vago (o de interesse público) às hipóteses concretas. Trata-se de técnica diferente daquela de que se serviu o legislador, no nº II do mesmo artigo, em que a numeração é feita específica e taxativamente.

Parece-nos que esta discricionariedade cabe à instituição do Ministério Público, e não ao Poder Judiciário, em última análise."

Diante disso, talvez fosse prudente indagar: Qual o interesse público determinante da intervenção do Ministério Público no processo? Seria aquele evidenciado pela presença de uma pessoa jurídica de direito público em um dos pólos da demanda? Seria aquele marcado pela complexidade da lide? Decorreria ele do valor da causa, ou da perspectiva de um ingresso de receita ou de uma virtual despesa para o erário?

Posiciono-me no sentido da obrigatoriedade da intervenção do Órgão do Ministério Público nas ações nas quais figurem no pólo passivo o ente público, não pela qualidade da parte em si, mas em razão de estar se questionando a disponibilidade do erário público.

Desta sorte, entende-se que na hipótese incide o disposto no artigo 246 do CPC e não se acolhe a possibilidade de aplicar-se a atuação supletiva do Ministério Público em segunda instância pela impossibilidade de participação nos atos instrutórios, o que efetivamente, causa prejuízo à municipalidade.

Outrossim, diante do Movimento Nacional da Racionalização da Intervenção do Ministério Público na esfera do Processo Civil, desde logo, deve se esclarecer que trata-se de discussões, ainda de caráter inicial, vez que não se pode alterar as leis vigentes, muito menos jurisprudências arraigadas nos tribunais de todo o país, com base, principalmente, em pronunciamentos ministeriais, de sorte que, não se questiona que a intervenção por nós defendida tem o embasamento no citado dispositivo legal.

A propósito:

DECISAO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA SEGUNDA CAMARA CIVEL DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PARANA, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DE OFICIO, ANULAR O PROCESSO, RESTANDO PREJUDICADA A APELACAO. EMENTA: EMBARGOS A EXECUCAO DE TITULO JUDICIAL - OBRIGACAO DE FAZER - RETIRADA DE TIRANTES PROTENDIDOS - IMOVEL URBANO DE VALOR HISTORICO E CULTURAL - TOMBAMENTO PELO PATRIMONIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANA - LEGITIMO INTERESSE DO PODER PUBLICO NO ACAUTELAMENTO E PRESERVACAO DOS IMOVEIS ENVOLVIDOS NA QUESTAO EM DESLINDE - INTERVENCAO OBRIGATORIA DO MINISTERIO PUBLICO - INTERESSE PUBLICO EVIDENCIADO PELA NATUREZA DA LIDE - ART. 82, III, DO CPC - AUSENCIA - NULIDADE ABSOLUTA AB INITIO - DECRETACAO DE OFICIO - DETERMINACAO NO SENTIDO DE SER REFEITA A INSTRUCAO PROCESSUAL COM A INTERVENCAO DO AGENTE DO PARQUET - APELACAO PREJUDICADA (TJPR - APELACAO CIVEL nº 0117006500 - CURITIBA - Ac. 20876 - 2a. CAMARA CIVEL - Relator: HIROSE ZENI - Julg: 30/04/2002)

“DECISÃO: Acordam os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, aglutinados em sua primeira câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação e, preliminarmente, decretar a nulidade do caderno processual por ausência de intervenção do Ministério publico. AÇÃO DE COBRANÇA - MUNICIPIO INTEGRANDO O POLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PRELIMINAR LEVANTADA PELA DOUTA PROCURADORIA - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUE POSSA SUPRIR A FALTA DA INTERVENÇÃO DO "PARQUET" - ACOLHIMENTO DA PREJUDICIAL - NULIDADE PROCESSUAL DECRETADA - EXEGESE DOS ARTIGOS 80 E 246 E SEU PARAGRAFO UNICO (CPC). (1)- Ministério Público - intervenção obrigatória. o que torna o processo passível de nulidade e a falta de intimação do Ministério publico para que atue nos autos onde sua participação é obrigatória e não a ausência de sua manifestação, desde que instado a faze-la. (2)- Intervenção do Ministério Público. impossibilidade "in casu" de ser suprida a falta. eventualmente, a falta de intervenção do Ministério publico em primeiro grau pode ser suprida pela atuação da Procuradoria Geral de Justiça, possibilitando o julgamento de causa pelo colegiado de instancia superior. se, como no caso, o pronunciamento do órgão superior do "parquet" sustenta a nulidade processual, deve a prejudicial de mérito ser acolhida, até porque a pessoa jurídica de direito publico interno sucumbiu no pleito. Nulidade processual decretada.” (APELACAO CIVEL E REEXAME NECESSARIO nº31433200 - Ac. 11924 - Rel. DES. OTO SPONHOLZ - Órgão Julgador: PRIMEIRA CAMARA CIVEL - Julg: 17/10/1995)

“DECISÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do tribunal de Justiça do Paraná, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. EMENTA: MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO MOVIDA CONTRA O MUNICIPIO. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA (ART.82, III, DO CPC). NULIDADE QUE PODE SER SUPRIDA, TODAVIA, PELA INTERVENÇÃO NA FASE RECURSAL, INEXISTINDO PREJUIZO. Tratando-se de ação movida contra o Município, a intervenção do Ministério publico é obrigatória, sob pena de nulidade. Todavia, olvidada tal intervenção na fase de conhecimento, e de considerar-se suprida a nulidade, havendo o órgão ministerial intervindo na fase recursal sem argüir prejuízo. Ação constitutiva negativa. Resolução de contrato. Pretensão declaratória formulada alternativamente. Carência repelida. o "nomem juris" não determina a natureza da ação proposta. assim, tratando-se de ação que objetiva a resolução de contrato, a sua natureza e constitutiva negativa, da qual o autor não pode ser considerado carecedor, mesmo inserindo como pedido acessório e alternativo, pretensão declaratória. Transporte coletivo. aditivo. Quebra de exclusividade parcial. Comprometimento do Município em licitar as novas linhas. inadimplemento da obrigação. Rescisão. Apelação provida. Cabe ao interprete - e sobretudo ao juiz - perquirir, a luz das condições pactuadas, qual a real vontade das partes quando do contrato administrativo firmado, maxime tratando-se de concessão ou permissão de serviço publico. Assim, se o cessionário do serviço público concorda com a quebra de exclusividade parcial do contrato de concessão, na expectativa do poder concedente colocar em concorrência publica as novas linhas dentro do termo assinalado, impõe-se deferir a resolução do contrato ante o inadimplemento do Município, sendo paradoxal pretender que em hipótese de tal jaez, o cessionário, cumprindo integralmente o pactuado, pudesse sofrer algum prejuízo face o inadimplemento da entidade pública.” (APELACAO CIVEL nº 48959200 - Ac. 1133 - Rel. DES. CYRO CREMA - Órgão Julgador: QUINTA CAMARA CIVEL - Julg: 13/08/1996)

“DECISÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por maioria de votos, dar provimento ao reexame para declarar a nulidade do processo a partir da sentença, inclusive. EMENTA: NULIDADE - AÇÃO CAUTELAR CONTRA MUNICÍPIO, JULGADA SEM A INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - NULIDADE ABSOLUTA NOS TERMOS DOS ARTIGOS 82-III E 246 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL - PRETENDIDO SUPRIMENTO COM A MANIFESTAÇÃO APÓS A SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE - REEXAME PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE. A ausência de intervenção do Ministério publico, nas ações em que este deve atuar como fiscal da lei, produz nulidade absoluta, insuscetível de suprimento com manifestação após a sentença. Re.” (REEXAME NECESSARIO nº 23008400 - Ac .8053 - Rel. DES. TROIANO NETO - Órgão Julgador: QUARTA CAMARA CIVEL - Julg: 23/09/1992)

“DECISSÃO: Acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso para anular o processo, a partir de fls. 226 (despacho saneador) Inclusive. custas, como de lei. Ementa: PROCESSUAL CIVIL. INTEGRAÇÃO, NA LIDE, DE MUNICÍPIO, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PUBLICO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PUBLICO, PARA INTERVIR. NULIDADE COMINADA. ARTIGOS 82, III, 84 E 246 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR O PROCESSO, A PARTIR DE QUANDO AQUELA INTIMAÇÃO SE FAZIA NECESSÁRIA. É nulo o processo em que, integrando a relação processual pessoa jurídica de direito publico, não for intimado o Ministério Público. - A intervenção, em segundo grau de jurisdição, não supre a omissão.” (APELACAO CIVEL nº 06038800 - Ac. 6905 - Rel. DES. WILSON REBACK - Órgão Julgador: QUARTA CAMARA CIVEL - Julg: 18/12/1990)

“INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - MUNICÍPIO - NECESSIDADE DA INTERVENÇÃO - NULIDADE DO PROCESSO. Compete ao Ministério publico intervir em todas as causas em que o interesse publico for evidente pela qualidade da parte. processo inquinado de nulidade absoluta, anula-se o mesmo a partir do momento em que deveria ser intimado o Ministério publico, tudo nos termos do disposto no artigo 246 e parágrafo único do CPC.” (APELACAO CIVEL E REEXAME NECESSARIO nº 00000081 - Ac. 4940 - Rel. DES. OSIRIS FONTOURA - Órgão Julgador: PRIMEIRA CAMARA CIVEL - Julg: 25/08/1987)

A título de complementar ainda mais desta assertiva, eis in verbis o inteiro teor do voto prolatado pelo E. Des. Ulysses Lopes, na Apelação Cível e Reexame Necessário nº 101339-2, da Comarca de Nova Esperança, Município de Atalaia consignado nos seguintes termos:

Processo Civil - Ação de cobrança.

Servidores públicos - Condenação do município réu em valores correspondentes a vencimentos e demais verbas trabalhistas em atraso - Ausência de intimação e manifestação do Ministério Público no 1º grau de jurisdição - Nulidade processual insanável - Interesse público evidenciado na causa em razão da qualidade da parte - Aplicação do disposto nos artigos 82, III e 246 do Código de Processo Civil.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário nº 101339-2, de Nova Esperança, em que é remetente o Juiz de direito, apelantes Ermelinda Ferré e outros e apelado o Município de Atalaia.

1. Dando prestação jurisdicional antecipada às fs. 99/103, o magistrado singular julgou procedente a ação condenatória proposta pelos apelantes, servidores públicos, em desfavor do Município de Atalaia, condenando-o no pagamento de valores correspondentes a vencimentos e demais verbas trabalhistas em atraso.

Contra tal veredito é endereçada a apelação de fs. 105/113.

Insurgem-se os autores contra o capítulo da sentença que deixou de acolher o pleito de fixação dos honorários advocatícios entre os percentuais de 10% a 20%. Pedem, pois, pela majoração da verba honorária, para que a mesma seja fixada em consonância com o artigo 20, §3º e não §4º como entendeu o julgador a quo.

A apelação não foi respondida (certidão f. 118).

Denunciando o interesse público evidenciado pela qualidade de parte do município réu, manifestou-se a Procuradoria Geral de Justiça pela decretação de nulidade processual a partir da decisão de fs. 89/90 pela ausência de intervenção do Ministério Público em primeiro grau.

O recurso deve ser conhecido por estarem presentes todos os requisitos de admissibilidade.

A preliminar de nulidade processual argüida pela Procuradoria Geral de Justiça deve ser acolhida.

Com efeito, o interesse público está evidenciado na causa pela qualidade do réu, ora apelado, vez que se trata de pessoa jurídica de direito público. Imprescindível, pois, a intervenção do Ministério Público, tal como prevê o artigo 82, III, do Código de Processo Civil.

Sucede que na situação dos autos não houve a intimação do órgão ministerial no 1º grau de jurisdição para que interviesse nos autos. E a omissão não foi suprida pela manifestação do Ministério Público de 2º, muito embora tal possibilidade venha sendo recorrentemente aceita por este pretório.

Em razão dessa nulidade insanável, resulta a necessidade de ser anulado o processo, conforme estabelece o artigo 246 do Código de Processo Civil, ainda mais quando a pessoa jurídica de direito público foi vencida.

Em situação muito próxima a dos autos já decidiu esta câmara pela decretação de nulidade processual.

Quando do julgamento da Apelação Cível e Reexame Necessário nº 31433-2 (acórdão nº 11924), esta câmara, através do voto do Des. Sponholz assentou: "Eventualmente, a falta de intervenção do Ministério Público em primeiro grau pode ser suprida pela atuação da Procuradoria Geral de Justiça, possibilitando o julgamento da causa pelo Colegiado de Instância Superior. Se, como no caso, o pronunciamento do Órgão Superior do parquet sustenta a nulidade processual, deve a prejudicial de mérito ser acolhida, até porque a pessoa jurídica de direito público interno sucumbiu no pleito".

No mesmo diapasão, anoto, ainda, dois precedentes que, a exemplo da situação em exame e do acórdão acima colacionado, também se referiam à ação de cobrança proposta em desfavor de municipalidade: acórdão nº 6831, da 5ª Câmara Cível do nosso Tribunal de Alçada, relatado pelo Juiz conv. Antonio Martelozzo e, Apelação Cível e Reexame Necessário nº 35980119891, do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, relatado pelo Des. Maurílio Almeida de Abreu (Jurisprudência Informatizada Saraiva nº 22).

Destaco, porém, que o entendimento que ora se adota não é uniforme, existindo decisões em sentido contrário. Anoto as seguintes (JUIS nº 23):

do Superior Tribunal de Justiça: Recurso Especial nº 265018-PE, 5ª Turma, rel. Min. Fischer - "... I - Não há interesse público a justificar a intervenção do ministério Público, nos termos do art. 82, III, do CPC, em ação de cobrança proposta por servidor público contra município buscando o pagamento de diferenças salariais. II - A simples presença de pessoa jurídica de Direito Público na lide, por si só, não autoriza participação do Parquet. Precedentes"; Recurso Especial nº 263443-PE, 5ª Turma, rel. Min. Vidigal - "Processual Civil. Ação de cobrança. Ministério Público. Intervenção. Interesse público. CPC, art. 82, III. 1. O interesse público versado no CPC, art. 82, III, não se confunde com o interesse patrimonial dos entes estatais. A única razão de ser a parte demandada uma pessoa jurídica de direito público, não configura o interesse público a ensejar necessidade de intervenção do Ministério Público."; Recurso Especial nº 20123-PR, 2ª Turma, rel. Min. Pargendler.

Do nosso Tribunal de Alçada: acórdão nº 8520, 5ª Câmara Cível, rel. Juiz conv. Guérios e, acórdão nº 10665, 7ª Câmara Cível, rel. Juiz conv. N. de Quadros.

Deste pretório: acórdão nº 13357, 4ª Câmara Cível, rel. juiz Lauro Laertes de Oliveira.

POR TAIS FUNDAMENTOS, VOTO PELA DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA F. 89, A FIM DE QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO SEJA INTIMADO A MANIFESTAR-SE NOS AUTOS, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO INTERPOSTO.

Posto isso, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por maioria de votos, em decretar a nulidade do processo a partir da f. 89 e em não conhecer do recurso pela prejudicialidade.

Participou do julgamento o Desembargador Antônio Alves do Prado Filho.

Curitiba, 05 de junho de 2001.

Sobre o(a) autor(a)
Vivian Murray da Rocha Loures
Estudante de Direito
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