Do exercício da defesa no âmbito dos Tribunais de Contas

Do exercício da defesa no âmbito dos Tribunais de Contas

Somente com a participação efetiva da parte interessada no processo se buscará uma decisão imparcial e com obediências às regras constitucionalmente previstas que merecem prevalecer mesmo no âmbito administrativo.

Os Tribunais de Contas são órgãos destinados a auxiliar a fiscalização contábil, financeira e orçamentária da União, dos Estados e Municípios, analisando as contas dos gestores, bem como apreciando a legalidade dos atos praticados pela administração pública.

Nesse contexto, nos processos administrativos ali originados, também deve ser assegurada a ampla defesa ao interessado, garantindo a intimação e ciência dos atos procedimentais, para efetivação do contraditório e possibilitar ao envolvido o acompanhamento, esclarecimento das questões e exibição de documentos pertinentes.

Com efeito, todo o trâmite de tais procedimentos deve respeitar, sobretudo, o princípio constitucional do devido processo legal, ao passo que a Súmula Vinculante nº 03, editada pelo Supremo Tribunal Federal, assegura o exercício pleno da defesa também no âmbito administrativo.

Nas palavras do Ministro Celso de Mello¹ “mesmo em se tratando de procedimento administrativo, ninguém pode ser privado de sua liberdade, de seus bens sem o devido processo legal, notadamente naqueles casos em que se estabelece uma relação de polaridade conflitante entre o Estado, de um lado, e o indivíduo, de outro”.

Contudo, muito embora existam tais garantias, não são raras as vezes em que as partes acabam por ter seu direito de defesa cerceado, ocasionando o recebimento de sanções e multas em desconformidade os princípios norteadores do Estado Democrático de Direito.

Por tais motivos, as decisões proferidas no âmbito dos tribunais de contas eventualmente podem ser questionadas perante o Poder Judiciário, com base no artigo 5, inciso XXXV, da Constituição Federal, em situações que a inobservância dos princípios mencionados tenha causado prejuízo a parte.

No entanto, cumpre ressaltar que, como se tratam de instâncias e poderes independentes, o Judiciário não poderá rever o mérito da questão analisada pelo Tribunal de Contas, ficando restrito apenas ao exame de questões formais e vícios passíveis de anulação.

Em síntese, somente com a participação efetiva da parte interessada no processo se buscará uma decisão imparcial e com obediências às regras constitucionalmente previstas que merecem prevalecer mesmo no âmbito administrativo.
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¹ Mandado de segurança nº 27422, Segunda Turma STF, julgado em 11 de maio de 2015.

Sobre o(a) autor(a)
Laiz de Moraes Parra
Advogada especialista em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP.
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