Litisconsórcio: uma breve delimitação

Litisconsórcio: uma breve delimitação

O Litisconsórcio é o exemplo mor da pluralidade de partes. Objetiva-se, pois, destacar a posição de cada litisconsorte no processo (art. 48 CPC); a contagem de prazo, em razão da disposição no art. 49 CPC; obrigações e jurisprudência atinentes à temática.

Introdução.

A relação processual apresenta um “esquema mínimo”, no dizer de Cândido R. Dinamarco, onde aparece uma estrutura tríplice composta pelo Estado-Juiz, o Autor e o Réu (judicium est actus trium personarum, judicius, actoris, rei). Esta divisão nos apresenta, de forma subjacente, o monopólio estatal em 'dizer o direito', que é motivado pela pretensão jurídica do Autor, que subjetivamente crê em ter um direito aviltado ou não satisfeito, tendo em contrapartida um sujeito passivo, demandado, o Réu, que nega a pretensão do Autor e/ou se defende para que não lhe seja retirado além do que é devido ao Autor.

Este esquema mínimo não impede que haja um número maior de sujeitos litigantes, de que haja uma pluralidade de partes, isto é, a inserção de outros sujeitos (nos pólos ativo e passivo) na relação processual. O Litisconsórcio, portanto, é o exemplo mor da pluralidade de partes, vez que se soma numa única relação jurídica processual três, quatro, cinco ou mais sujeitos, que a certo modo representam uma exceção à relação processual, que via de regra, segue o esquema mínimo.

Das classificações clássicas o Litisconsórcio pode ser esquematizado quanto ao critério da posição processual: ativo ou passivo. Concernente ao critério cronológico pode ser: originário ou ulterior. Mas a principal classificação dá-se quanto a facultatividade ou obrigatoriedade do Litisconsórcio: facultativo ou necessário, como veremos.


Posição de cada litisconsorte no processo (art. 48 CPC).

Como já dito, o Litisconsórcio pode ser classificado quanto a sua posição processual como ativo, quando há mais de um autor contra um réu; passivo, quando há mais de um réu defendendo-se de um autor; ou ainda misto, quando há mais de um autor e mais de um réu.

Estes podem vir a serem considerandos originários, quando estavam presentes desde o início do processo, ou ulteriores, se adentraram no processo já em andamento.

O art. 48 do CPC estabelece que, via de regra, os litisconsortes são independentes quanto à parte contrária: “Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros”.

A legitimidade aqui se refere à ad actum, ainda que concernente aos demandados, pois se trata na possibilidade de realizar atos que tenham proveito apenas àquele que os realizou, por tratar-se de Litisconsórcio Comum ou Simples. Porém a doutrina entende a possibilidade da realização de atos que prestam aos demais co-litigantes. Não se trata, contudo, de legitimidade ad causam que é a de suportar os efeitos, comum ao Litisconsórcio Unitário.

O art. 48, em discussão, quer afirmar que um litisconsorte não será prejudicado pelas ações de outro, ou seja, havendo um Litisconsórcio ativo, o autor e litisconsortes ativos são independente e autônomos entre si, de forma que as atitudes, os atos processuais de um não prejudicarão, bem como não beneficiarão aso outros.

Vicente Greco Filho exemplifica dizendo que, mesmo que um litisconsorte confesse, esta confissão não se estende aos demais litigantes no Litisconsórcio (art. 350 CPC). Podendo contudo, o magistrado utilizar-se desta confissão como prova para seu livre convencimento (art. 131 CPC).

Nada impede, no entanto, que a produção de provas de um litisconsorte acabe por beneficiar os demais, como no caso do fiador e do afiançado onde o autor demanda contra ambos litisconsortes passivos, sendo que apenas o fiador prova a inexistência da obrigação principal, o que vem a beneficiar também ao afiançado (art. 320, inc. I, do CPC). Nada impede também uma harmonização no julgamento, ou seja, que haja uma unidade da sentença litisconsorcial.

Dessarte, o Litisconsórcio apresenta como característica a autonomia (plena) e independência das partes, sendo que o autor, o réu e os litisconsortes litigam por si. É assim que se verifica na jurisprudência e na doutrina. O art. 509, caput do CPC, preceitua que “o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses”, porém, isto não significa que há uma transformação de Litisconsórcio Simples para o Unitário, em que "pressupõe-se incindibilidade da sorte dos litigantes no plano do direito material", segundo afirma Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery.

Entretanto os julgados dos Tribunais têm entendido o seguinte:

“O recurso interposto por um litisconsorte, quando não logre êxito, não pode ter o condão de privar o outro litisconsorte de igualmente provocar o reexame da matéria” (JTA 112/59).

"Se um dos réus contestar, aos outros inertes não se aplicam os efeitos decorrentes da revelia" (RT 477/90).

A independência também se verifica quanto ao pagamento de honorários e a fase de recurso:

“Se alguns dos litisconsortes foram derrotados, somente estes devem pagar honorários por sucumbência” (RSTJ 42/276).

"Aquele que seria litisconsorte necessário tem legitimidade para interpor recurso, ainda que não tenha participado do processo" (RTJ 87/479).

"EMENTA: Processual Civil – Litisconsórcio facultativo simples – Interposição de apelação – Alcance.

No Litisconsórcio ativo facultativo simples, várias pessoas podem mover ação no mesmo processo, mas cada litisconsorte é independente e autônomo. Os atos praticados por uns não atingem os demais. A apelação interposta por um deles não aproveita aos demais.

Em recentes decisões, o STJ adotou entendimento diverso, permitindo que o recurso interposto por um litisconsorte alcance os demais, ainda que não necessários.

Recurso improvido."

RE n.º 210.141 – SC (Registro n.º 99.0031683-5) Relator: Ministro Garcia Vieira (Biblioteca Virtual Consulex v.2.0 - 2001).

Como pôde se observar, cada litisconsorte possui uma posição autônoma, independente no processo, inerente ao Litisconsórcio Simples (Einfach), podendo, no dizer de Moacyr Amaral dos Santos contratar advogado próprio, fazer as alegações que achar oportunas, opor as exceções que tiver, oferecer provas, recorrer e reconvir.

Isto tudo não impede que haja uma autonomia relativa, como visto acima, ainda que a regra seja a de que cada litisconsorte produzirá os seus atos, atos estes que entenda ser necessário à sua situação no processo, independente dos demais litisconsortes, de forma que não venha a prejudicá-los nem, em regra, beneficiá-los, mas produzindo efeitos apenas a si, e mais, deste seu comportamento no processo é que resultará num significativo aumento ou redução na possibilidade de sair vitorioso, sem atingir os demais litisconsortes.


Contagem de prazo, em razão da disposição no art. 49 CPC.

Seguindo a orientação do art. 48 CPC, em que preceitua a autonomia e independência dos litisconsortes, o legislador ordenou o seguinte artigo: "Art. 49. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo e todos devem ser intimados dos respectivos atos".

Como cada litisconsorte é independente e tem autonomia processual, pode então, dar andamento ao processo, promovendo os atos que entender necessários, bem como ser intimado de todos os atos referente ao processo litisconsorcial.

A necessidade de saber quanto ao prazo que envolve os litisconsortes não apresenta dúvidas ou polêmicas relevantes.

O art. 191 do CPC é claro em afirmar que: "quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos". Assim, preliminarmente, verifica-se que há a necessidade de procuradores distintos para a dobra do prazo. A expressão "contestar" abrange a Resposta do réu, já a expressão "falar nos autos", compreende todas as manifestações processuais, inclusive contra-razões de recurso e sustentação oral nos tribunais. Assim tem entendido nossos Tribunais:

"Se os litisconsortes tiverem procuradores diferentes, mesmo que sejam advogados sócios ou companheiros do mesmo escritório de advocacia, têm o direito ao benefício de prazo do CPC 191." (RT 565/86). No mesmo sentido: JTACivSP 112/403.

"Ainda que apenas um dos litisconsortes tenha interposto recurso, se os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, àquele que recorreu se aplica o CPC 191" (RTJ 121/182). No mesmo sentido: RTJ117/875; 95/1138; STF-RT 598/262; STJ-RT 683/190.

Entretanto, o prazo em dobro, ora mencionado, não se aplicam aos: fixados pelo juiz; não incidem em embargos do devedor, que possuirá apenas o prazo de 10 dias; nem são cumulativos ao prazo especial da Fazenda Pública ou do Parquet (188 do CPC).

Em regra, quanto à contagem dos prazos, obedece-se o que normatiza os artigos 177 a 192 do CPC, atentando-se ao art. 191 e não excluindo, ainda, os demais prazos abordados no mesmo Codex. Assim, exemplificando, o prazo para que o réu apresente sua resposta (contestação, reconvenção ou exceção) é de 15 dias, a contar da citação válida.

No caso de Litisconsórcio Passivo, o prazo inicia-se a partir da juntada do último aviso de recebimento da citação, se feita pelo Correio, ou da última Carta de Ordem, Precatória ou Rogatória, se citado por mandado, ou ainda, do encerramento do último edital, se citado por edital. O prazo é único e comum a todos os litisconsortes segundo o art. 298 do CPC.

Destarte, verifica-se a obrigatoriedade de cada litisconsorte dar andamento no feito independente da ação ou inércia dos demais litisconsortes. Deve o juízo promover a intimação pessoal de cada litisconsorte quando necessário,... de todos os atos.



Bibliografia.

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR 6023: Informação e documentação - Referências - Elaboração. Rio de Janeiro: ABNT, 2000. 22 p.

DINAMARCO, Cândido Rangel. Litisconsórcio. 4. ed., São Paulo: Malheiros, 1996. p. 119-132.

GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro. 1º vl. 15. ed., São Paulo: Saraiva, 2000. p. 117-125.

MATTOS BARROSO, Carlos Eduardo F. Sinopses Jurídicas: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. n.º 11. 3. ed., São Paulo: Saraiva, 2000. p. 79-84.

NERY Jr., Nelson. e Rosa Maria A. Nery. Código de Processo Civil: Comentado. 2. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996.

SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 2º vl. 5. ed., São Paulo: Saraiva, 1980. p. 1-12; 188.

Sobre o(a) autor(a)
Alexandre Sturion de Paula
Mestre em Direito Processual Civil pela UEL.
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