ICMS ecológico: uma forma de tributação ambiental

ICMS ecológico: uma forma de tributação ambiental

O ICMS ecológico é uma forma de ressarcir o meio ambiente por toda a degradação que ele vem sofrendo ao logo dos anos pela ação ou omissão humana.

1- Considerações Iniciais

Ao estudarmos cautelosamente com base nos princípios do Poluidor-pagador e da prevenção compreendemos que a tributação ambiental foi criada para que houvesse um desestimulo da produção e do consumo de bens que de algum modo lesassem o meio ambiente. Com base nessa ótica de preservação ambiental foi que os diversos ramos do direito tributário começaram a atuar em suas entranhas de forma a favorecer a produção alternativa como fonte de conservação ambiental que ajudará na preservação da espécie humana, espécie animal e vegetal.

2-Principios do Direito tributário

Princípio do Poluidor- pagador - Com base neste princípio, determinada pessoa (física ou jurídica) que por sua vez causa de forma direta ou de forma indireta uma determinada degradação ao meio ambiente tem a responsabilidade de arcar com as todas as despesas de prevenção, reparação ou indenização de todos os prejuízos por sua ação ou omissão causados. Compreende os historiadores e operadores do direito tributário que este é um princípio de natureza econômica, sendo que este faz com que o empreendedor por sua vez assuma e arque com todos os custos ambientais que foram causados por sua atividade, dentre estes a responsabilidade de evitar os prejuízos (bem como emissão de gases, enfluentes etc.) E se mesmo assim o dano ambiental vier a ocorre o empreendedor será obrigado a repará-lo, e restabelecendo o local degradado ao seu “status quo ante”.

Princípio da Prevenção- Decorre deste princípio a determinação da atuação preventiva, por parte do empreendedor, com a finalidade de se evitar um risco de uma atividade humana que sabendo ser esta danosa ao meio ambiente       (mesmo que seja esta, um risco conhecido ou um dano visível). Deste ponto de vista ao analisa-se este princípio pode destacar a seguinte compreensão que certa atividade causará em sua essência um dano, logo esta atividade nociva ao meio ambiente deve ser evitada, e substituída por outra que não cause prejuízo ao meio ambiente. Mas como devemos saber se esta atividade causará ou não dano ao meio ambiente? Cabe que seja realizada pesquisas, estudos e coleta de informações ambientais sobre o risco ou dano em uma atividade desenvolvida em situação parecida por uma pessoa ou empresa.

3-Tributação Ambiental

O mundo inteiro está em alerta quanto aos efeitos no meio ambiente, na atmosfera, no ar, no solo e na água quanto a ação humana degradante, o grande avanço das indústrias de produções, da construção civil, de combustíveis. Porém em nosso país a realidade não é nada otimista, esbaramos na não popularidade de meios alternativos que não agridam ou degradem o meio ambiente. É difícil luta contra as grandes indústrias de produção em massa.

No mundo inteiro cerca de 40 países já adotaram alugo tipo de tributação verde que tem sido um grande avanço na luta contra a degradação do meio ambiente e consequentemente do planeta terra:

Tanto a criação de tributos para sobretaxar as atividades mais poluentes quanto o comércio de emissões são experiências no sentido de precificar o carbono. Os países nórdicos foram pioneiros no uso de tributos para estimular a produção com menor emissão de CO2. Ainda na década de 1990, Noruega, Suécia, Dinamarca e Finlândia editaram leis sobre o tema, que levaram a uma redução anual nas emissões da ordem de 21%. (http://www.envolverde.com.br)

No brasil já um grande arcabouço jurídico com experiências que deram muito certas, e dentre elas está o ICMS ECOLÓGICO, que já foi implantado em 18 estados da federação e que com esta aquisição tem beneficiado inúmeros municípios do Brasil. Mas a realidade do estado de alagoas ainda está muito distante desta consciência de tributação ambiental, segundo dados do site icmsecologico.org.br, o estado de alagoas ainda não incluiu o ICMS ECOLÓGICO.

A grande esperança é que seja concedido incentivos para a produção correta sendo esta com baixa emissão de carbono em todo o território nacional, afim de que as empresas se conscientizem e vejam que o governo está fazendo a sua  parte, por meio dos incentivos que proporciona as empresas amigas do meio ambiente e que estas empresas têm que buscarem formas alternativas para que as suas produções não prejudiquem de forma mais degradante o meio ambiente. Lembramos que o meio ambiente equilibrado é direito de todos conforme o que prevê o artigo 225, caput da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, in verbis: Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.”

Não existindo um meio ambiente equilibrado propicio a vida humana logo assim estaremos ferindo um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, conforme preconiza o artigo 1º, inciso III, da Constituição Federativa do Brasil de 1988, in verbis: a dignidade da pessoa humana;” não há o que se falar em vida  digna se não existe um meio ambiente capaz de preservar a toda a espécie humana e as suas gerações futuras.

4- ICMS

4.1- Conceito

O ICMS (imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação) é de competência dos Estados e do Distrito Federal. 

4.2- Origem

O ICMS conforme o que prevê o artigo 24, inciso I da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, c/c o artigo 1º da lei complementar nº 87/1996, in verbis:

“Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

 I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;”

“Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.”

Este tipo de imposto foi criado pela constituição federal de 1988.Este tipo de imposto é regulado pela legislação constitucional da lei complementar nº 87/1996, (a lei Kandir) e alterado pelas leis 92/97, 99/99 e 102/2000. Contudo, a Constituição Federal de 1988 por sua vez determina que 25% do ICMS arrecadado pelo Estado seja repassado aos municípios. Sendo que desses 25%, ¾, no mínimo, ou 75% devem ser distribuídos aos municípios na proporção do valor adicionado fiscal (VAF) e os outros ¼ , (25%) de acordo com o que preconizar a lei estadual.

4.3- O que é o  ICMS ecológico?

O ICMS ecológico vem acabar com o mito de que a economia e a ecologia não podem andar justas com harmonia, e que são meros conceitos opostos e que não se convergem em um mesmo denominador comum.

“O ICMS Ecológico é um mecanismo tributário que possibilita aos municípios acesso a parcelas maiores que àquelas que já têm direito, dos recursos financeiros arrecadados pelos Estados através do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, o ICMS, em razão do atendimento de determinados critérios ambientais estabelecidos em leis estaduais. Não é um novo imposto, mas sim a introdução de novos critérios de redistribuição de recursos do ICMS, que reflete o nível da atividade econômica nos municípios em conjunto com a preservação do meio ambiente.  (http://www.oeco.org.br/)”

Com base nesta descrição a distribuição da parcela do ICMS vai ser proporcional aos critérios ecológicos não prejudiciais ao meio ambiente que cada estado adota e desenvolve em políticas de prevenção e preservação seu território, e não irá ser proporcional a extensão territorial ou ao critério de percentual população. Com base nesse entendimento percebe-se que toda a atividade econômica de um determinado estado será alterado de forma positiva se este estado atender aos parâmetros de preservação ambiental.

“No início, o ICMS Ecológico nasceu como uma forma de compensar os municípios pela restrição de uso do solo em locais protegidos (unidades de conservação e outras áreas de preservação específicas), uma vez que algumas atividades econômicas são restritas ou mesmo proibidas em determinados locais a fim de garantir sua preservação. Hoje, uma visão mais ampla demonstra que é um ótimo meio de incentivar os municípios a criar ou defender a criação de mais áreas protegidas e a melhorar a qualidade das áreas já protegidas com o intuito de aumentar a arrecadação. (http://www.oeco.org.br/)”

Nos dias atuais a natureza do ICMS ECOLOGICO é a mais ampla possível pois traz consigo a ideia de prevenção e de preservação do meio ambiente como um todo indispensável a existência de espécie de vida seja ela/; humana, animal ou vegetal. Com este fundamento está sendo criado áreas de preservação ambiental, está sendo recuperado áreas de preservação que estavam degradas pela ação humana, e quanto mais os estados atuarem dessa forma se preocupando com o meio ambiente em contrapartida eles arrecadam ainda mais do que lhe é devido.

4.4- A criação do ICMS ecológico no Brasil

O estado do Paraná foi o primeiro a implantar o ICMS ECOLÓGIO em meados do ano de 1989, e após a sua criação outros estados da federação seguiram o seu exemplo e criaram como os estados: São Paulo (1993), Minas Gerais (1995), Amapá (1996), Rio Grande do Sul (1997), Mato Grosso do Sul, Pernambuco e Mato Grosso (2000), Tocantins (2002), Acre (2004), Rio de Janeiro, Ceará (2007) e Rondônia (1997).

Atualmente 18 dos 26 estados da federação já instituíram o ICMS ECOLÓGICO, segundo os dados do portal icmsecologigo.org.br.

5- Conclusão

O governo federal tem seu papel fundamental no que tange ao incentivo e fomento na consciência de que cada ente federado crie alternativas de preservação ambiental e recuperação de áreas ambientais que forma degradas com rios, córregos, matas, todo o tipo de vegetação e toda a biodiversidade.

Os fundamentos desta espécie de tributo ambiental é: o incentivo aos estados e municípios que continuarem investindo por sua vez em preservação ambiental, sendo que tem a finalidade de fonte de renda gerando emprego de forma direita e indireta em suas extensões territoriais, com o aumento da arrecadação e o fomento ao desenvolvimento sustentável. Cada ente da federação que aderirem ao ICMS ecológico só terá ganhos na qualidade de vida de dos seus munícipes e na consciência de preservação da vida em todas as suas diversidades. O meio ambiente em que se vive será melhor, com ar mais puro, os rios protegidos, as matas nativas preservadas, as espécies de animais vivendo sem eu habitat natural, os rios com as suas diversidades de vida animal protegida e disponível para alimentar as populações ribeirinhas, entre outros. Viver é preciso, e viver é indispensável para a dignidade da pessoa humana.

O ICMS ecológico é uma forma de ressarcir o meio ambiente por toda a degradação que ele vem sofrendo ao logo dos anos pela ação ou omissão humana. A humanidade está em dívida com o meio ambiente o movimento sustentável precisa ser despertado na cabeça das crianças para que quando elas se tornarem adultas não degradem o meio em que elas vivem. Se cada um de nós fizermos a nossa parte o mundo será melhor vivermos de forma mais harmônica com meio ambiente preservando toda a biodiversidade. Construir sim, mais sem destruir os recursos minerais, as matas, florestas, rios, etc. o homem sendo um ser racional precisa se preocupar com a vida em sociedade de forma a não inviabilizar a vida das gerações futuras, sem eu habitat natural.

Referências Bibliográficas

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

Código tributário Brasileiro

Exame da OAB, 1ª Fase 2016, editora JUSPODIVM

http://www.envolverde.com.br/1-1-canais/economia-2015/politica-fiscal-verde/

http://www.icmsecologico.org.br/site/

http://www.portaltributario.com.br/tributos/icms.html

http://www.oeco.org.br/dicionario-ambiental/28048-o-que-e-o-icms-ecologico/

Sobre o(a) autor(a)
Jave Santos de Menezes
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