Imunidades Tributárias dos templos de qualquer culto

Imunidades Tributárias dos templos de qualquer culto

Análise acerca de fatos que permeiam o tema das imunidades tributarias dos templos de qualquer culto, previstos na CRFB/88.

No contexto atual de nossa sociedade, cada vez mais os cidadãos buscam informações acerca dos mais diversos assuntos, afim de obterem conhecimento e melhor participarem da vida civil consequentemente. Porém há situações que pouco são exploradas pela sociedade, talvez pela falta de disponibilidade de conteúdo acerca de determinados temas.

Um destes casos é o das imunidades tributárias dos templos de qualquer culto, fato controverso, mas pouco discutido, dado a sua singularidade.

A palavra Tributo deriva do Latim Tribuere, que em suma significa repartir, dividir, e há muito, os tributos são a forma autônoma do estado angariar fundos, afim de manter sua estrutura e garantir o funcionamento de suas atividades em geral, como educação, saúde e etc... (CARNEIRO, 2015)

A intenção aqui não é discorrer sobre os tributos em sí, suas formas e todo conteúdo que os envolve, mas sim acerca da imunidade concedidas a um grupo especifico, os templos de qualquer culto.

Esta limitação ao poder de tributar, tem previsão constitucional, no artigo 150 da CRFB:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

[...]

VI - instituir impostos sobre:

[...]

b) templos de qualquer culto;

[...]

Encontra-se no CTN a mesma disposição.

As imunidades tributárias estão presentes na sociedade a muito tempo, assim como os tributos em si, ainda que de forma diferente da atual.

Durante o Império Romano, por exemplo, havia as immunitas. Imunidades comuns para nosso tempo como a religiosa e dos bens públicos remontam àquela época. Na Índia havia o Código de Manu, no século 13, que garantia imunidades em relação a condição física das pessoas cegas, paraliticas... E no decorrer da historia mundial isto veio se repetindo. (CARNEIRO, 2015).

No Brasil, Desde a Constituição de 1824, encontra-se raízes das imunidades, mas foi na Carta Magna de 1891, que surgiu a vedação ao Estado de “embaraçar” os cultos religiosos, sendo a partir daí confirmado pelas Cartas de 1934, 1937, 1946, 1967 e a atual Carta de 1988. A partir da Constituição de 1946 tem-se o termo imunidade tributaria dos templos. (COSTA, 2015, p.170)

Com base nesta previsão legal, os templos de qualquer culto são imunes e partir daí se faz necessária uma interpretação extensiva, levando em conta além do templo, o patrimônio da religião, a renda da religião, e os serviços da religião, tudo desde que ligados a finalidade essencial dos cultos.

Portanto não incide IPTU sobre o prédio da igreja, IR sobre o dízimo pago pelos fieis e as demais doações, ISS sobre o serviço de batismo por exemplo, IPVA sobre os veículos usados para catequese etc...

Outrossim, se alguma atividade ou bem é usado para fins não religiosos, comerciais por exemplo, tem-se evidente que, sobre esta renda auferida, deve haver tributação, uma vez que não se enquadra como atividade essencial.

Em que pese muitos casos serem merecedores deste beneficio constitucional dado pelo legislador, há situações evidentes no Brasil em que se usa das entidades religiosas para os mais diversos fins não relacionados ao religioso, configurando assim, em tese, um ilícito tributário.

Tomando como exemplo uma igreja qualquer, que detenha um prédio de dois pavimentos, com o templo no pavimento superior e salas comerciais no pavimento inferior. As atividades desenvolvidas no pavimento superior, como casamentos, velórios, não terão a incidência tributária. Por sua vez, se no térreo houverem sido estas salas alugadas para lojas comerciais, por exemplo, o valor obtido com a locação terá a incidência tributaria, desde que o mesmo não seja revertido para a prática dos ritos religiosos.

Nossa legislação é omissa nesses casos, ficando difícil a identificação de quando há o ilícito tributário ou não. Talvez amparada por essa omissão legal ou até mesmo pela observação de casos práticos, surgiu uma proposta de lei de iniciativa popular, que está tramitando no Senado e foi denominada como SUG 2/2015, que visa terminar, ou ao menos modificar o sistema das imunidades tributárias dos templos. A proponente Gisele Suhett, defende que em um estado Laico, é incompatível a imunidade a uma entidade religiosa que permite o enriquecimento de seus lideres, na prática.

É possível concordar com a proponente, mas cabe cuidado, pois o direito a liberdade religiosa é garantia constitucional, e a tributação deste “serviço” pode tornar essa liberdade algo distante dos menos afortunados.

Fato é que estamos diante de um instituto encravado na sociedade, e amplamente delicado por versar sobre religião, tema polêmico. Todavia, não pode passar despercebido por nós, sendo necessária uma regulamentação acerca do tema, de forma imparcial, sem extremismos.

Referências bibliográficas

CARNEIRO, Claudio. Curso de Direito Tributário e Financeiro. 6ª Edição, 2015.

COSTA, Regina Helena. Imunidades Tributarias: Teoria e Analise da Jurisprudência do STF. 3ª Edição, 2015.

Sobre o(a) autor(a)
Andrei Oliveira
Técnico em Contabilidade em 2012; Graduando do 10º semestre do Curso de Direito pela Universidade do Sul de Santa Catarina; Estagiário no Escritório Amarante & Madeira Advogados Associados.
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