Delação premiada e a operação Lava Jato

Delação premiada e a operação Lava Jato

Análise acerca do instituto da delação premiada, instituto este que é usado para facilitar as investigações versando lavagem de dinheiro e organizações criminosas.

1. INTRODUÇÃO

 A delação premiada é um instituto presente no Direito Penal brasileiro cuja finalidade é ajudar o Estado na persecução criminal, por meio de benefícios concedidas ao indivíduo que, com sua delação relativamente a um ou mais cúmplices, propiciar a aplicação da justiça criminal por parte do Estado. Este instituto pode ser aplicado a qualquer tipo de crime, mas usualmente utilizado naqueles praticados por Organizações Criminosas. Isto porque, hoje em dia,possuem refinamento e preparo tecnológico para os cometimentos criminais.

Diante desta situação, com o escopo de diminuir a criminalidade presente no cenário brasileiro o legislador, então, criou a Lei nº 8.072/90 tratando dos crimes hediondos e, posteriormente, a Lei 12.850/2013 prevendo medidas contra o crime organizado, como também a Lei 12.529/2011 prevendo ações para infrações contra a ordem econômica. Assim, introduziu o instituto da delação premiada.

A aplicação da delação premiada gera controvérsias acerca de sua aplicação, havendo posicionamentos contrários e favoráveis ao instituto. Há certa estranheza por parte dos brasileiros, visto que é interpretado como “deduragem” feita pelo criminoso. Mas vem aparecendo timidamente em nosso ordenamento jurídico.

Com a nossa atual situação política, esse instrumento vem sendo bastante utilizado. A delação tem sido o principal meio empregado pela força-tarefa da Operação Lava Jato, liderada pela Polícia Federal, sendo iniciada para investigação de apenas alguns doleiros envolvidos em desvios de dinheiro da Petrobrás e, atualmente, vem sendo considerada como uma das maiores operações contra a corrupção no Brasil.

2.  DELAÇÃO PREMIADA

A delação premiada é uma técnica de investigação consistente na oferta de benefícios pelo Estado àquele que confessar e prestar informações úteis ao esclarecimento do fato delituoso. É mais precisamente chamada “colaboração premiada” – visto que nem sempre dependerá ela de uma delação.

Para Adalberto José Q. T. De Camargo Aranha (1996 -p.110):

“A delação, ou chamamento de co-réu, consiste na afirmativa feita por um acusado, ao ser interrogado em juízo ou ouvido na polícia, e pela qual, além de confessar a autoria de um fato criminoso, igualmente atribui a terceiro a participação como seu comparsa. ”

Já Guilherme de Souza Nuccidiz que a delação premiada ocorreque:

“Quando se realiza o interrogatório de um co-réu e este, além de admitir a prática do fato criminoso do qual está sendo acusado, vai além e envolve outra pessoa, atribuindo-lhe algum tipo de conduta criminosa, referente a mesma imputação. ”

Portanto, pode-se dizer que, a Delação Premiada é uma expressão utilizada no âmbito jurídico, significando uma espécie de “troca de favores” entre Juiz e réu. Isto significa que, em troca do acusado entregar os envolvidos no crime, bem como atestar sua própria culpa, o Juiz irá conceder benefícios, como por exemplo redução de pena, como “prêmio pela boa conduta do réu”.

2.1 Delação Premiada no mundo

A Delação Premiada teve suas origens nas Ordenações Filipinas, que esteve vigente de 1603 até o Código Criminal entrar em vigor em 1830. A parte criminal do Código Filipino se encontrava no Livro VI, Titulo CXVI, que tratava da delação premiada, que era denominada “Como se perdoará aos malfeitores que deram outros à prisão”. Tinha grande abrangência podendo conceder ao delator até o perdão judicial.

2.2 Delação Premiada no Brasil

A Delação Premiada teve suas origens nas Ordenações Filipinas, que esteve vigente de 1603 até o Código Criminal entrar em vigor em 1830. A parte criminal do Código Filipino se encontrava no Livro VI, Titulo CXVI, que tratava da delação premiada, que era denominada “Como se perdoará aos malfeitores que deram outros à prisão”. Tinha grande abrangência podendo conceder ao delator até o perdão judicial.

A Delação Premiada se fez presente em vários acontecimentos históricos no Brasil, como por exemplo a Inconfidência Mineira, onde o Coronel Joaquim Silvério dos Reis, inconfidente, delatou seus companheiros e obteve da Fazenda Real o perdão de suas dívidas. Como também na Ditadura Militar de 1964 com a finalidade de se descobrir novos “criminosos”, pessoas que não concordavam com o regime repressivo.

A primeira lei a regulamentar o instituto da Delação Premiada foi a  8.072 de 25 de julho de 1990, a Lei dos Crimes Hediondos, que consagrou a delação em seu artigo 8º, parágrafo único e por meio do seu artigo 7º acrescentou o parágrafo 4º ao artigo 159 do Código Penal, cuja redação foi posteriormente modificada pela Lei 9.269, de 02 de Abril de 1996.

Em seguida, surgiu a Lei 9.034, de 03/05/1995, que dispõe sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas e a Lei 9.613, de 03/03/1998, que trata dos crimes de “lavagem” de dinheiro. É com essa lei que o instituto foi reforçado e ganhou aplicabilidade prática. Essa lei passou a prever prêmios mais estimulantes ao colaborador como a possibilidade de condenação a regime menos gravoso (aberto ou semiaberto), substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e até mesmo perdão judicial (art. 1º, § 5º, Lei 9.613/1998)

Seguiu-se a lei 9.807, de 13/07/1999, sobre programas especiais de proteção a vítimas e testemunhas ameaçadas. Essa lei foi mais abrangente ao tratar da delação, pois estabeleceu maiores requisitos para a concessão do benefício e, em seu artigo 13, possibilitou o recebimento do perdão judicial como prêmio ao réu colaborador, o que não tinha sido mencionado em nenhuma das leis citadas, além de ter dedicado o artigo 15 sobre a proteção de acusados ou condenados que tenham voluntariamente prestado efetiva colaboração à investigação policial e ao processo criminal.

Posteriormente, ainda foram editadas as Leis 11.343/2006, prevendo a colaboração premiada para crimes de tráfico de drogas (art. 41), e a Lei 12.529/2011, que denominou a colaboração premiada de “acordo de leniência”, prevendo sua aplicabilidade para infrações contra a ordem econômica (arts. 86 e 87).

À exceção dessa última, todas essas legislações pecavam por não regulamentar essa técnica de investigação, o que sujeitava alguns dos colaboradores ao risco de caírem em um limbo jurídico e ficarem sujeitos ao decisionismo judicial. A Lei 12.529/2011 regulamentou mais especificamente o “acordo de leniência”, prevendo, além do evidente sigilo (art. 86, § 9º), que o colaborador identifique os demais envolvidos e forneça informações e documentos que comprovem a infração noticiada ou sob investigação (art. 86, I e II). Além disso, é preciso que, por ocasião da propositura do acordo, não estejam disponíveis com antecedência provas suficientes para assegurar a condenação, o colaborador confesse sua participação no ilícito e coopereplena e permanentemente com as investigações (art. 86, § 1º).

2.3 Como funciona a Delação Premiada

A delação premiada pode ser requerida pelo próprio réu, seu advogado deverá requerer a delação através de um pedido formal, ou ela poderá ser sugerida pelo Ministério Público ou a Policia Federal.

Caso a delação for aprovada, o delator deverá dar ao Juiz informações úteis sobre o caso em que está envolvido e somente o Juiz poderá considerar os dados informados pelo réu como sendo relevantes ou não para o caso em questão. Caso as informações dadas sejam consideradas importantes, o réu poderá receber benefícios, tais como: Redução da pena de um a dois terços do total, pena em regime semiaberto, anulação total da condenação, perdão judicial pelo envolvimento no crime.

Caso o Juiz não considere úteis as informações ditas pelo delator, poderá aumentar sua condenação e ainda processá-lo por delação caluniosa, sendo punido com dois a oito anos de prisão por faltar com a verdade.

3. OPERAÇÃO LAVA JATO

A operação Lava Jato está sendo investigada no Brasil, pela Policia Federal em uma grande operação, cujo objetivo é investigar o esquema de lavagem de dinheiro bilionário. A investigação do caso teve início no ano de 2014, onde os envolvidos no esquema, são doleiros, que operam mercado paralelo ao mercado de câmbio, envolvimentos com vendas e compras na Petrobras, empreiteiras, entre outros.

O nome da operação é dado devido ao meio utilizado para a lavagem de dinheiro, que eram lavanderias e postos de combustíveis, assim camuflavam o dinheiro ilícito em lícito.

As empreiteiras tinham o papel de disputar entre si e a que estivesse com menor preço seria contratada pela Petrobrás, sendo o melhor negócio. Mas, na prática, o que ocorria era o início de um cartel. Isto significa que as empresas participantes da licitação se reuniam e entre elas decidiam quem ganharia a licitação, inflando o valor em benefício privado e arrombando os cofres públicos. Os funcionários da Petrobrás eram uma espécie de garantia, ou seja, apenas as empresas participantes do Cartel teriam chances de serem contratadas.

Agentes políticos são as pessoas com prerrogativa de função, participantes de partidos políticos responsáveis por indicar e manter os diretores da Petrobrás, sendo assim, tendo força de influência direta sobre os indicados a estes cargos.

4. UTILIZAÇÃO DA DELAÇÃO PREMIADA NA LAVA JATO

A Lava Jato é, sem dúvidas, a maior operação contra a corrupção no país. Ela foi iniciada com a investigação de uma rede de doleiros que atuavam em vários Estados do país e descobriu a existência de um vasto esquema de corrupção na Petrobras, envolvendo políticos de vários partidos e as maiores empreiteiras do país.

As investigações se iniciaram em 2009 e as autoridades começaram investigando uma rede de doleiros ligada a Alberto Youssef – um dos principais operadores do esquema que trabalhava para o PP. O empresário matinhas negócios com ex-diretor de Abastecimento da Petrobrás, Paulo Roberto Costa e grandes empreiteiras. Em março de 2014 ambos foram presos, dando assim, efetivo início a Operação Lava Jato, além desses dois principais nomes, a lista de envolvidos nesse esquema se estende cada dia mais.

Com tantos envolvidos, a delação premiada passou a ser um método de investigação essencial nesse caso. Após ser preso pela segunda vez, o ex-diretor de Abastecimento da Petrobras, em 2014, aceitou colaborar com as investigações em troca de redução de pena. Paulo Roberto Costa cita mais de 30 políticos envolvidos com esquema de corrupção. Além desse, mais envolvidos fizeram acordo de delação premiada, cujo o de maior importância, será o do empresário já citado, Alberto Youssef.

A utilização da Delação Premiada na Lava Jato deu impulso ao processo. Permitiu o conhecimento de existência de provas e demais participantes no crime.

4.1 Moralidade da Colaboração Premiada

Como já elencado acima, a Delação Premiada é um instrumento de desconfiança por parte da população pelo fato de ser ou não moral. Dentre as inúmeras tentativas de conceito de moralidade merece ênfase aquele dado pelo autor Adolfo Sánches Vásquez “ conjunto de normas e regras destinadas a regular as relações dos indivíduos de uma comunidade social dada”.

Contudo, a delação possui caráter de traição, e assim vista como imoral. O autor Damásio de Jesus se posicionou acerca da traição presente no Instituto: "A polêmica em torno da "delação premiada", em razão de seu absurdo ético, nunca deixará de existir. Se, de um lado, representa importante mecanismo de combate à criminalidade organizada, de outra parte traduz-se num incentivo legal à traição"

4.2 Prós e contras ante a delação premiada.

A medida em que a Delação Premiada começa a ter espaço no ordenamento jurídico brasileiro, sendo o meio principal utilizado na Operação Lava Jato, esse instituto causa inúmeras desavenças ao seu redor por ser considerada por muitos uma prática imoral de investigação. Neste segmento Eugênio Raúl Zaffaroni enfatiza:

"A impunidade de agentes encobertos e dos chamados “arrependidos” constitui uma séria lesão à eticidade do Estado, ou seja, ao princípio que forma parte essencial do estado de Direito: o Estado não pode se valer de meios imorais para evitar a impunidade [...] O Estado está se valendo da cooperação de um delinquente comprada a preço de sua impunidade, para “fazer justiça”, o que o Direito liberal repugna desde os tempos de Beccaria"

Esse instituto pode ferir o Princípio da Isonomia, uma vez que, mesmo que o autor e co-autor tenham cometido o mesmo crime, quem optou por delatar não incorrerá na mesma pena, isto porque por ter escolhido a Delação Premiada recebe benefícios ‘pelos serviços prestados em favor da investigação”. Além disso, no Direito Penal brasileiro, a prova testemunhal não possui o mesmo peso de provas físicas e, portanto, a escolha por delatar poderá ter sido um artifício para atrasar as investigações

Ainda, esse instituto pode acarretar a acomodação da autoridade que tem o dever de apurar o delito, pois poderá contar com possibilidade da delação e assim obter informações sem que haja efetiva dedicação sobre a realização de sua função .

Apesar dos aspectos negativos, do ponto de vista funcional, esse instituto é tido como importante aliado contra o combate a criminalidade, principalmente contra o Crime Organizado, pois nafase de investigação o colaborador além de admitir a culpa, faz com que seja evitado a consumação de outras infrações, devido informações dada a polícia. Embora a delação afronte aos mandamentos da moral e da ética, esse é um mecanismo que busca a paz social e deverá sim ser utilizado, contanto que com moderação.

5. CONCLUSÃO

Os motivos das leis que preveem a delação premiada são os melhores possíveis, pois, com a introdução de novos recursos em busca da verdade material, seguiu-se uma tendência de política criminal mundial bem atendendo as necessidades que surgiam da sociedade.

Sendo assim, observa-se que as características próprias demonstradas pela criminalidade organizada nos dias atuais exigiram uma rigorosa adaptação na moderna categórica penal. O caráter multiforme do crime organizado tornou passados os instrumentos processuais normais para obtenção da prova, obrigando a criação de estratégias distintas para a obtenção da prova, na busca da eficácia penal.

O instituto da delação premiada é muito utiliza em países estrangeiros no combate à criminalidade. Por sua vez, foi instituída de forma efetiva no Brasil em razão do escândalo da Petrobras que resultou na força tarefa da Operação Lava Jato e consequentemente chegando ao conhecimento da população através da mídia. Aquele que aceita fazer o acordo de delação, ao cumprir os requisitos exigidos pelo instituto poderá ter benefícios declarados, caso isso não ocorra caberá apelação por parte do delator. Ressalta-se ainda que mesmo o delator tendo comportamento individual, ao colaborar com a investigação, ao final estará colaborando também com o interesse coletivo.

Em síntese, o instituto da Delação Premiada, ainda que para muitos doutrinadores seja uma prática imoral e que a justiça não deva ser utilizada, é um ótimo mecanismo que facilita as investigações. Se realizada de forma correta é um enorme aliado contra o combate a criminalidade, em especial o Crime Organizado. Portanto, deve ser introduzido cada vez mais em nosso ordenamento jurídico.

REFERÊNCIAS

COSTA, Maísa Marques GARDENAL, Izabela Barros https://maisamcosta.jusbrasil.com.br/artigos/318016489/delacao-premiada-e-operacao-lava-jato

PASSARELLI, Thaís dos Reis Andradehttps://thaissandradee.jusbrasil.com.br/artigos/317106671/delacao-premiada-frente-a-operacao-lava-jato

HAYASHI, Francisco Yukio  https://franciscohayashi.jusbrasil.com.br/artigos/138209424/entenda-a-delacao-premiada

JESUS, Damásio E. De. Estágio atual da "delação premiada" no Direito Penal brasileiro.

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal: parte geral: parte especial. 3ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 716

JESUS, Damásio de. Delação Premiada. Revista Justilex. Brasília, ano IV, n. 50, p. 26-27, fevereiro de 2006.

Sobre o(a) autor(a)
Maria Luiza Rezende Pereira
Maria Luiza Rezende Pereira
Ver perfil completo
O conteúdo deste artigo é de responsabilidade do autor e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione este artigo à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Artigos relacionados

Leia mais artigos sobre o tema publicados no DN

Notícias relacionadas

Veja novidades e decisões judiciais sobre este tema

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos