Considerações acerca do Novo CPC

Considerações acerca do Novo CPC

O Novo CPC de forma geral eleva o papel das partes, fazendo-as aparecerem como protagonistas do processo e não meros telespectadores da condução de seu litígio.

O novo Código de Processo Civil reflete claramente o processo sincrético, ou seja a unidade de processo ou processo por etapas.

Assim, a execução ou fase executoria é denominada cumprimento de sentença que se da no mesmo processo, a fim de satisfazer o direito reconhecido.

O processo foi simplificado quando extingui-se o procedimento ordinario e sumário e se adotou um único procedimento nesses dois casos. Esta é mais uma demonstração do escopo no novo CPC, que visa dar celeridade e simplificar formas na medida do possível.

O código traz em seu bojo, principios constitucionais expressos, além de enfatizar bastante o contraditorio além de outros valores pertinentes, trazendo tambem por  exemplo, o principio da coperação processual, nitidamente decorrente da boa fé.

Outro instituto bastante inovador e que irá ser objeto de bastante considerações é o negócio juridico processual, que vem em seu artigo 190 e 191 (CPC-2015), ou seja, trouxe a possibilidade das partes antes, ou durante o processo, quando o litígio versar sobre direitos disponíveis, transigirem acerca de parte do procedimento judicial, como a consensual forma de produção ou dispensa das provas, renúncia/ dilação/ redução de prazos, escolha de peritos, julgamento antecipado da lide convencional, saneamento do processo e a elaboração de um completo calendário processual adaptado ao caso concreto.

Essa figura chama-se na doutrina estrangeira de case management.

O Novo CPC trouxe este instituto, por caminhar no sentido da primazia dos valores da autonomia da vontade e do princípio da adaptabilidade, além de tentar garantir maior celeridade e participação democrática das partes no processo.

A visão do processo como um direito de normas rígidas e fechadas veio sendo relativizada e até diminuída, devido a elevação da teoria do processo como um procedimento flexível e que preza pela autonomia da vontade em detrimento de imposições gerais e abstratas do legislador frente a litígios diferentes.    

O negócio jurídico processual para ser válido, deve respeitar as normas gerais de validade para celebração previstas no artigo 104 do Código Civil, quais sejam: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.

Observa-se que a realização do negócio jurídico processual torna-se a regra geral, devendo o juiz somente “nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade”, recursar a realização deste.

Quanto a parte conceitual de negócio jurídico, temos a diferenciação do negócio jurídico para o ato jurídico stricto sensu, pois neste a parte não tem a possibilidade de optar pelos efeitos jurídicos aplicáveis, sendo estes, estabelecidos previamente, enquanto que no negócio jurídico, as partes podem escolher, respeitando os limites estabelecidos em lei, a categoria jurídica da relação jurídica e por conseguinte preestabelecer, prevendo os efeitos jurídicos aplicáveis.

Para a maioria dos juristas, o negócio jurídico processual é um avanço no Direito Processual pátrio, vez que permitirá dar maior efetividade na tutela jurisdicional e celeridade ao processo, devido fornecer ao jurisdicionado oportunidade de participar do processo e adequá-lo aos fatos e contingências do caso concreto. Assim se daria maior garantia de que a norma processual atingiria o seu objetivo, pois os fatos da vida são diversos e os litígios são complexos, sendo impossível (mesmo mediante previsão de diferentes ritos) se estabelecer uma divisão procedimental que vá satisfazer todos os litígios da mesma forma, sem levar em consideração as peculiaridades.

Dessa maneira salienta-se que, seguindo o caminho do direito material o direito processual moderno demonstra o escopo de elaborar cláusulas gerais para possibilitar uma maior adequação ao caso concreto.

Afirma-se também que a efetividade real se dá quando o processo é meio de concretização do direito material e provimento da paz social. Sendo assim, a decisão deve apresentar, na medida do possível, a vontade das partes. Nem que seja quanto ao procedimento a ser adotado, quando houver a possibilidade de consenso. Pois, nesses casos, a parte mais interessada expressará sua vontade, e não haverá prejuízo de disposição de direitos indisponíveis, devido tratar-se de direitos disponíveis. É possível analisar ainda que haverá apenas benefícios como maior previsibilidade por parte dos sujeitos processuais das fases do processo e maior celeridade.

É possível afirmar ainda que, no Código de Processo Civil atual já existe hipótese de realização de negócio jurídico processual quanto a eleição de foro, por exemplo. Porém, o novo CPC vem ampliar de forma para garantir maior autonomia e evolução da participação da parte no caminhar do processo.

Vale ressalta-se que em países como a França e Portugal, a criação do negócio jurídico processual já existe, pois nesses casos prevalece a autonomia da vontade.

Outro argumento favorável é de que a intervenção e consideração da vontade das partes no processo conferem maior legitimidade para a decisão final e maior conformação e entendimento da decisão final. Nesse diapasão, o processo passa a ser um instrumento de participação democrática e não algo estático imposto pelo estado de forma totalmente rígida.

Observa-se que figura do negócio jurídico demonstra uma evolução da sociedade e por consequência, uma evolução da teoria geral tradicional do processo. Assim, preza-se mais por atingir o objetivo do ato de acordo com o princípio da autonomia da vontade frente e democracia.

Há críticas no sentido de que o consenso entre as partes não poderia condicionar de maneira a reduzir o poder do juiz em atuar, pois assim estar-se-ia retirando o poder do estado em dizer o direito e a própria autonomia do Poder Judiciário em conduzir de um modo previsível a ele o processo, o que afetaria a segurança jurídica de toda a sociedade, além de poder acarretar em desordem processual.

Outra crítica pesada, se dá no que tange o consenso da disposição da produção de provas, pois assim afirma-se que há possibilidade de ser proferida uma decisão judicial temerária devido a instrução baseada na vontade e convenção das partes em produzir ou não certa prova pericial, etc., o que inclusive, em última análise poderia macular a formação do convencimento do juiz e a percepção de um convencimento que reflita a justiça da situação.

Juristas salientam que embora haja previsão legal para o juiz recusar o negócio jurídico processual no caso de inserção abusiva ou manifesta vulnerabilidade, o juiz poderá passar não perceber a vulnerabilidade de uma das partes nesta fase pré instrutória.

Outro ponto que merece destaque é a possibilidade de se formar conluio de advogados para fraudar a lisura do negócio jurídico e a dificuldade em perceber tal vício de consentimento. Um pensamento negativo levantado pelos juristas contrários à figura do negócio jurídico processual é a possível fragilidade de seu controle efetivo.

Por fim, os argumento desfavoráveis se fundamentam na impossibilidade de transação acerca do procedimento, que são normas cogentes às partes e sim apenas estaria na esfera de conciliação a questão de direito material, ou seja, o mérito da questão, igualmente em direitos disponíveis, claro.

Outra inovação foi a admissao do amicus curie em qualquer grau para fins de resguardar mais legitimidade para a decisão prolatada. Parte dos juristas entendem como salutar tal inovação devido realmente conferir maior legitimidade a decisão por maior participação de todos interessados direta ou indiretamente pela decisão porém outra parte de juristas entendem que tal situação poderá ocasionar maior delonga de maneira desnecessária.

Sobre a criação e o crescimento de uma nova teoria geral do processo, de acordo com Didier, o juiz não deve ser um mero aplicador da lei processual e sim “atribuir sentidos aos textos normativos, a partir dos dados do caso concreto que lhe foi submetido, concorrendo ativamente na construção do ordenamento jurídico.” Sendo assim, o juiz deve considerar a vontade das partes que é variável em cada caso concreto, e assim, a figura do negócio jurídico processual se mostra salutar e adequada com a teoria moderna da teoria geral do processo.

O CPC 2015, quanto ao efeito do recurso de apelação, quase inovou, pois a retirada do efeito suspensivo prevista no Anteprojeto não foi incluida no texto legal. Segundo o autor Cassio Scarpinela Bueno, essa situação foi uma perda na evolução do direito processual, tendo em vista que era possível avançar e a sua não manuntenção da previsão inovadora do anteprejeto demonstrou um verdadeiro retrocesso. Comungando com o ilustre autor, concluo que a manutenção do efeito suspensivo nos recursos de apelação alem de causarem maior demora, prejudicando a parte até então vencedora da lide, acaba diminuindo a legitimidade do juiz singular. Pois quando o efeito suspensivo de um recurso passa a ser a regra geral, acaba-se privilegiando a parte que “deu causa à ação” além de desmerecer a cognição do juiz singular e por fim, da figura do Estado como legitimado para dizer o direito.

Outra inovaçao do CPC de 2015, é a ampliação das hipoteses de embargos de divergencia. Bueno ressalta que embora na prática possa ser um recurso útil, a sua ampliação se mostra contraditória ao escopo do Código pois este preza pela estabilidade da jurisprudencia do Tribunal e não dos indivíduos singularmente, e uma das hipoteses de ampliação é divergencia de acordão da mesma turma quando sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros (artigo 1043 parágrafo 3º CPC)

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante do exposto, o Novo CPC de forma geral eleva o papel das partes, fazendo-as aparecerem como protagonistas do processo e não meros telespectadores da condução de seu litígio. Freddie Didier chama o Novo CPC de “Código das Partes” e o considera um avanço no pensamento legislativo democrático brasileiro. Além disso preza pela celeridade ao simplificar alguns procedimentos (como intimações das testemunhas direto pelos advogados como regra, citação por meio eletronico), ao mesmo tempo garantindo o contraditório amplo.

Quanto ao instituto do negócio jurídico processual traz mais benefícios concretos do que prejuízos abstratos, e assim concluo que a relativização do formalismo rígido será um grande avanço social e processual no ordenamento jurídico brasileiro, pois, a flexibilização do processo para inclusão da participação das partes, como está sendo implementada está na medida certa. Não havendo prejuízo ou descrédito das instituições estatais, devido justamente permanecer um controle judicial dos atos. Não ocorrendo a perda do poder do juiz e sim a otimização de sua atividade judicante.

Quanto as evoluções que poderiam ocorrer, porém não ocorreram neste código, como ser exceção o efeito suspensivo nos recursos de apelação, vejo que grandes passos foram dados e a diretriz se mostrou concreta no sentido da necessidade de evoluir e avançar na teoria moderna processual, deixando para tras coneitos e diretrizes retrogadas e inadequadas nos dias atuais, tendo em vista que o direito deve acompanhar a evolução social e a demandas em seu sentido quantitativo e qualitativo.

Sobre a elevação do papel das soluções alternativas de solução dos conflitos concluo tambem ser esta uma medida salutar tendo em vista a cultura da litigiosidade existente.

REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS:

SCARPINELLA BUENO, Cassio. Novo Código de Processo Civil- Anotado. São Paulo: Saraiva. 2015.

DIDIER JÚNIOR, Fredie. Reconstruindo a teoria geral do processo. Salvador: JusPodium, 2012.

SANTOS. Marina França. Novo CPC deve ser mais um passo rumo à efetividade do  processo. Disponível em:http://www.conjur.com.br/2014-set-28/marina-santos-cpc-representar-efetividade-processoAcesso em: 23 de junho 2016.

Sobre o(a) autor(a)
Vanessa Jessica Mansur Silva
Advogada Licenciada. Servidora Publica Estadual . Pos graduada em Direito Processual e Direito Publico. Mestranda em Processo. Constitucional na Argentina
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