Os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito e o exercício do poder de polícia administrativa

Os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito e o exercício do poder de polícia administrativa

Abordagem acerca da estrutura de todos os órgãos com competência de atuação no trânsito no Brasil, bem como o uso e limite para o exercício do poder de polícia inerente a cada órgão.

INTRODUÇÃO

O trânsito é hoje um tema que envolve muitas discussões por parte dos governos em todo o mundo, essas discussões têm como objetivo encontrar meios de tornar o trânsito mais seguro, mais eficaz e melhor para todos. No intuito de regular as atitudes, visando à melhoria das condições do trânsito, os governos lançam mão de uma ferramenta muito importante, o Poder de Polícia de Trânsito.

No entanto, diante da possibilidade de ocorrerem abusos ou omissões por parte dos órgãos que venha a fazer uso do Poder de Polícia de Trânsito, torna-se interessante uma investigação mais aprofundada sobre o tema.

Faremos uma explanação sobre o trânsito, definindo o conceito do que é trânsito e explicando o Sistema Nacional de Trânsito; também serão descritos um a um os diversos órgãos que compõe o Sistema Nacional de Trânsito, bem como suas competências. Serão abordados ainda os temas infrações de trânsito, penalidades e medidas administrativas.                                                  

É interessante saber quais são os órgãos que normalmente fazem uso do Poder de Policia de Trânsito, e de que forma o fazem (normativa ou executiva) e ainda quais são suas competências.

A escolha do tema ocorreu principalmente devido ao fato de o trânsito ser hoje motivo de muitas discussões entre as autoridades, e entre a população em geral. Esta escolha deu-se também pelo fato de o Poder de Polícia ser largamente utilizado na área do trânsito.

1. CONCEITO DE TRÂNSITO

O trânsito é algo que envolve muitas definições e que acarreta muitas discussões, sem dúvida é de extrema importância entender o que é trânsito, mas para isso é necessário primeiro ter bem claro o que significa o termo trânsito.

O conceito do que seja trânsito está bem descrito logo no 1° artigo da lei 9503/97, CTB - Código de Trânsito Brasileiro - que em seu parágrafo 1° diz:

Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.

Esta lei prevê as regulamentações para o trânsito, as normas a serem seguidas, as infrações e punições respectivas, bem como define os órgãos que farão uso do poder de polícia administrativa de trânsito.

É importante ressaltar que compete privativamente à União legislar sobre trânsito e transporte, é o preceituado no artigo 22, inciso XI da Constituição Federal de 1988. Devendo ser harmonizada à competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito, conforme estabelece o artigo 23, inciso XII da CF/88.

No estudo do CTB, percebe-se claramente a tendência à descentralização ou municipalização do trânsito, através de uma maior liberdade para regulamentação e normatização de situações de interesse local. Encontra amparo legal no artigo 30, inciso I, da CF/88, que diz competir aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.

2. O PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA DE TRÂNSITO

O poder de polícia administrativa de trânsito é o ramo do poder de polícia administrativa que restringe e orienta os comportamentos individuais no trânsito, buscando criar condições para um trânsito coletivo mais seguro, mais ordeiro e mais eficiente.

Os órgãos que compõem o Sistema Nacional de Trânsito lançam mão do poder de polícia administrativa de trânsito para regular e inclusive punir indivíduos que venham a ser nocivos à coletividade no trânsito, visando garantir a integridade e a incolumidade física e patrimonial daqueles que fazem uso das vias em território nacional.

Cabe lembrar, porém, que o poder de polícia administrativa de trânsito não é absoluto, portanto, não pode suprimir o direito de ir e vir e o direito a propriedade.

3. SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO – SNT

O Sistema Nacional de Trânsito é o conjunto de entidades das três esferas do poder executivo (federal, estadual e municipal) que tem como objetivo regular e normatizar o trânsito no Brasil. Faz isso por meio de planejamento e desenvolvimento de políticas de trânsito, registro de veículos, formação de condutores, policiamento e fiscalização de trânsito, bem como aplicação de penalidades e adoção de medidas administrativas.  

4. COMPONENTES DO SNT

O Sistema Nacional de Trânsito é composto pelos órgãos normativos e consultivos: CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito, CETRAN - Conselhos Estaduais de Trânsito e CONTRANDIFE - Conselho de Trânsito do Distrito Federal; pelos órgãos executivos de trânsito: DENATRAN - Departamento Nacional de Trânsito, DETRAN - Departamentos Estaduais de Trânsito e órgãos executivos de trânsito dos municípios; pelos órgãos executivos rodoviários: DNIT - Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes, DER - Departamentos de Estradas e Rodagem e respectivos órgãos municipais; pela PRF - Polícia Rodoviária Federal; pelas Polícias Militares e pelas JARI - Juntas Administrativas de Recursos de Infrações.

Cabe ao Presidente da República definir qual Ministério será responsável por coordenar o SNT. Atualmente o Ministério que coordena o SNT é o Ministério das Cidades.

4.1.  Conselho Nacional de Trânsito

O CONTRAN é o órgão máximo do Sistema Nacional de Trânsito, é composto por nove pessoas, sendo presidido pelo dirigente do DENATRAN e tendo em sua composição dez representantes de ministérios, sendo: um do Ministério da Saúde, um do Ministério da Educação, um do Ministério dos Transportes, um do Ministério da Defesa, um do Ministério da Ciência e Tecnologia, um do Ministério do Meio Ambiente e um do Ministério que coordena o SNT (neste caso o Ministério das Cidades), um do Ministério da Justiça, um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio e um da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT.

As competências do CONTRAN são descritas no art. 12 do CTB.

O CONTRAN é um órgão consultivo e normativo; trata-se de um conselho que não tem estrutura física própria, o CONTRAN utiliza as dependências do DENATRAN.

O CONTRAN é o responsável por estabelecer normas complementares ao texto da lei (resoluções) visando à uniformidade de procedimentos; solucionar conflitos de competência e circunscrição entre as Unidades da Federação, ou entre estas e a União; julgar os recursos interpostos contra decisões dos outros órgãos do SNT. 

4.2. Conselhos Estaduais de Trânsito e Conselho de Trânsito do Distrito Federal

Os Conselhos Estaduais de Trânsito (CETRAN) e o Conselho de Trânsito do Distrito Federal (CONTRANDIFE) são órgãos consultivos e normativos, assim como o CONTRAN, só que atuam em nível estadual e distrital. Os seus presidentes são nomeados pelos respectivos governadores.

As competências dos CETRAN e do CONTRANDIFE são descritas no art. 14 do CTB.

Os CETRAN e o CONTRANDIFE são conselhos compostos por alguns poucos membros, assim como o CONTRAN. Não possuem estrutura física própria, utilizam as dependências dos respectivos DETRAN (Departamento Estadual de Trânsito).

São responsáveis por estabelecer normas complementares (no âmbito de suas competências); solucionar conflitos de competência entre os municípios; orientar e supervisionar as ações de administração, engenharia, fiscalização e policiamento de trânsito.

4.3. Juntas Administrativas de Recursos de Infrações

As Juntas Administrativas de Recursos de Infrações (JARI) são órgãos recursais com regimento próprio e que funcionam junto aos órgãos executivos de trânsito ou executivos rodoviários. A principal atribuição das JARI é julgar os recursos que serão interpostos por cidadãos que tiverem sido autuados em virtude de cometimento de infração de trânsito.

Por meio do decreto 1777/96 o Ministro da Justiça foi autorizado a criar no Departamento de Polícia Rodoviária Federal (DPRF), Juntas Administrativas de Recursos de Infrações, assim, qualquer recurso contra autuação feita por Policial Rodoviário Federal deverá ser apreciado pelas JARI que funcionam junto ao DPRF.

4.4. Departamento Nacional de Trânsito

O DENATRAN é o órgão executivo de trânsito da União, ele é o responsável por executar a Política Nacional de Trânsito e por em prática (seja diretamente ou por delegação) as normativas estabelecidas pelo CONTRAN.

As competências do DENATRAN são descritas no art. 19 do CTB.

O DENATRAN é responsável por criar procedimentos para a aprendizagem e habilitação de condutores e para o registro e licenciamento de veículos; organizar e manter o RENACH (Registro Nacional de Carteiras de Habilitação); organizar e manter o RENAVAM (Registro Nacional de Veículos Automotores); pesquisar os casos onde houver omissão da lei e propor solução ao ministério que coordena o SNT; prestar apoio logístico e financeiro ao CONTRAN, além de administrar o Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito-FUNSET.

4.5. Departamentos Estaduais de Trânsito

Os DETRAN são os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, possuem atribuições semelhantes ao DENATRAN, porém em nível estadual, muitas sendo delegadas por este.

As competências dos DETRAN são descritas no art. 22 do CTB.

Os DETRAN são responsáveis por realizar a formação de condutores, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão dos mesmos; realizar vistorias de segurança em veículos, emplacar, registrar e licenciar veículos; realizar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas e penalidades previstas no CTB, exceto no caso dos incisos VI e VIII do art. 24, em que a competência para tal é de outros órgãos.

O inciso VI trata das infrações de circulação, estacionamento e parada; o inciso VIII trata das infrações de excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos.

É importante lembrar que as Circunscrições Regionais de Trânsito (CIRETRAN) são apenas ramificações dos órgãos executivos de trânsito dos Estados, e funcionam como filiais dos DETRAN, tendo as mesmas atribuições destes. Portanto não se confundem com os órgãos municipais de trânsito que serão descritos logo abaixo.

4.6. Órgãos Executivos de Trânsito dos Municípios

Os Órgãos Executivos de Trânsito dos Municípios são entidades administradas e mantidas pelas prefeituras. Os seus agentes de fiscalização são os mais conhecidos do público que utiliza as vias urbanas, como por exemplo, os “marronzinhos” na cidade de São Paulo e os “amarelinhos” em Cuiabá.

As competências dos Órgãos Executivos de Trânsito dos Municípios são descritas no art. 24 do CTB.

Estes órgãos são responsáveis por instalar e operar o sistema de sinalização e os dispositivos de controle viário; realizar a fiscalização de trânsito, autuar, aplicar as medidas administrativas cabíveis e aplicar as penalidades de multa e advertência por escrito para as infrações de estacionamento, circulação e parada; autuar e aplicar as medidas administrativas e as penalidades cabíveis às infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos.

Convém lembrar que órgão municipal de trânsito não pode ser confundido com guarda municipal, visto que a existência daquele está prevista na lei 9503/97-CTB e suas atribuições, estritamente na área de trânsito, são descritas no artigo 24 do CTB; enquanto que a criação desta está expressa no artigo 144 da Constituição Federal, sendo que sua criação é destinada para a proteção de bens, serviços e instalações municipais, não tendo atribuições na área do trânsito e sim na área de segurança pública.

No Distrito Federal como não há municípios, as atribuições dos órgãos municipais ficarão a cargo do órgão executivo de trânsito, no caso o DETRAN-DF.

4.7. Órgãos Executivos Rodoviários

Os Órgãos Executivos Rodoviários podem ser de âmbito federal como o DNIT (Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes), que substituiu o antigo DNER (Departamento Nacional de Estradas e Rodagem); estadual como os DER (Departamentos de Estradas e Rodagem) e municipal.

Estes órgãos atuam no trânsito das rodovias, sendo que suas competências são descritas no art. 21 do CTB.

Eles são responsáveis por instalar e operar o sistema de sinalização e os dispositivos de controle viário; arrecadar valores provenientes da escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas; realizar a fiscalização das infrações de excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como autuar os infratores e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis; realizar vistoria em veículos que precisem de autorização especial para transitar (AET) e estabelecer os critérios a serem observados para a circulação desse tipo de veículo.

4.8. Polícia Rodoviária Federal

A Polícia Rodoviária Federal (PRF) é um órgão de suma importância para aplicação concreta das normas de que dispõem o Código de Trânsito Brasileiro. Apesar de ser o trânsito o seu maior foco, e principal motivo de sua criação, a PRF não se dedica somente ao trânsito. O inciso II do artigo 144 da Constituição Federal define a PRF como órgão de segurança pública e o parágrafo 3° do mesmo artigo diz que a PRF destina-se ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais; além de suas atribuições constitucionais, esta instituição integra o Sistema Nacional de Trânsito.

O termo patrulhamento ostensivo é bem mais do que simplesmente fiscalização de trânsito, a PRF realiza também combate ao crime (tráfico de drogas, de armas, de animais e de pessoas), escolta de veículos, atendimento de acidentes, dentre tantas outras.

As competências da Polícia Rodoviária Federal na área de trânsito são descritas no art. 20 do CTB.

A Polícia Rodoviária Federal é responsável por executar o patrulhamento ostensivo das rodovias federais, com o intuito de preservar a ordem, a incolumidade dos usuários da rodovia e o patrimônio da União e das pessoas; realizar fiscalização de trânsito, aplicar e arrecadar as multas e aplicar as medidas administrativas cabíveis em cada caso; arrecadar os valores decorrentes de escolta de veículos com cargas superdimensionadas ou perigosas; credenciar e fiscalizar os serviços de escolta adotando medidas que visem uma maior segurança desse tipo de serviço.

4.9. Polícias Militares

As Polícias Militares (PM) não são órgãos tipicamente de trânsito, criados com intuito de atuar nesta área, mas integram o Sistema Nacional de Trânsito e executam a fiscalização de trânsito através de convênios, os quais podem ser firmados com órgãos executivos de trânsito ou órgãos executivos rodoviários, conforme o inciso III do artigo 23 da Lei 9503/97 CTB:

Art. 23. Compete às Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal:

III - Executar a fiscalização de trânsito, quando e conforme convênio firmado, como agente do órgão ou entidade executivos de trânsito ou executivos rodoviários, concomitantemente com os demais agentes credenciados.

É importante deixar claro que as Polícias Militares, assim como os outros integrantes do      SNT, podem celebrar convênios com mais de um órgão ao mesmo tempo, portanto podem firmar convênios entre si, não importando a esfera federativa de atuação.

As atribuições das Polícias Militares na área de trânsito serão aquelas que o órgão com o qual foi firmado convênio delegar.

CONCLUSÃO

No presente trabalho foi possível entender como ocorre a divisão das competências entre os diversos órgãos de trânsito, podendo assim perceber que todos os órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito fazem uso do Poder de Polícia de Trânsito e, portanto, todos estão propensos a cometer abusos quando da utilização de tal poder.

REFERÊNCIAS

BRASIL, DENATRAN/MCID. Departamento Nacional de Trânsito/ Ministério das Cidades. Resolução do CONTRAN n° 277 de 2008. Disponível em: <http://www.denatran.gov.br/download/Resolucoes/RESOLUCAO_CONTRAN_277.pdf>.

Acesso em: 03 set. 2008.

BRASIL, DPRF/MJ. Departamento de Polícia Rodoviária Federal/Ministério da Justiça. História do DPRF. Disponível em: <http://www.dprf.gov.br>. Acesso em: 01 set. 2008

BRASIL, DPRF/MJ. Departamento de Polícia Rodoviária Federal/Ministério da Justiça. Organização estrutural e hierárquica. Brasília, 2004.

BRASIL, Presidência da República. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui% C3%A7ao.htm>. Acesso em: 10 jul. 2015.

BRASIL, Presidência da República. Decreto n° 1655/95. Disponível em: <http://www.sinprfmt.com.br/index.php?sid=82&cid=500>. Acesso em: 15 set. 2008.

BRASIL, Presidência da República. Lei n° 9503/97 Código de Trânsito Brasileiro. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9503.htm>. Acesso em: 27 ago. 2015.

Sobre o(a) autor(a)
João Carneiro Duarte Neto
Graduado em Direito pelas Faculdades Cathedral. Especialização em Processo Civil. Ex Policial Rodoviário Federal, ex Delegado de Polícia Civil do Amapá. Nomeado Juiz de Direito no TJRN. Atualmente, Juiz de Direito da Comarca de...
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