03/fev/2012. Por Vanessa Rodrigues de Melo. A recepção da reforma do código de processo penal vem atender a expectativa da Constituição de 88 em cumprir com a proteção das garantias dos cidadãos e contribuir para a unidade e sistematicidade à legislação processual penal brasileira.
02/fev/2012. Por Thyago Cezar. Será possível ter a percepção de que a prevenção e a obediência ao que prescreve a legislação laboral evitará o surgimento de um passivo trabalhista não almejado, concomitantemente, prejuízos à vida financeira da empresa.
01/fev/2012. Por Laudir Roque Willers Junior. A prova testemunhal varia de sujeito para sujeito, pois a análise do caso depende de quem o presenciou, existem testemunhas que possuem facilidade de registrar os fatos em sua memória, com quase perfeita simetria, como ao réves, existem testemunhas que esquecem até mesmo do fato principal.
30/jan/2012. Por Irving Marc Shikasho Nagima. Análise do instituto da decadência, previsto no Código Penal e Código de Processo Penal, como causa de extinção da punibilidade do agente.
30/jan/2012. Por Gustavo Luís Lapa Silva. Concebida para substituir o decreto-lei, a medida provisória surgiu para curar os excessos e abusos na utilização do antigo decreto. A MP é um ato normativo (e provisório) circunscrito à esfera privativa de competências do Presidente da República, possuindo desde logo, eficácia e valor de lei.
28/jan/2012. Por Vander de Melo. Fruto da desenfreada tendência de imputação de dolo eventual em homicídios praticados na condução de veículos, é comum (e não é nova) a confusão que se faz entre essa modalidade de dolo — dolo eventual — e a culpa consciente.
28/jan/2012. Por Thiago Ferreira Marques. Trata sobre a terminologia “impropriamente cautelares”, também denominada como “cautelares satisfativa”. Levando aos operadores do direito a origem da expressão, bem como diversos comentários doutrinário e jurisprudencial.
26/jan/2012. Por Marcio Vital Valença. A consequência do inadimplemento das obrigações imobiliárias é, assim, o dever de reparar o prejuízo. De modo que, se a prestação não foi cumprida, nem puder sê-lo, proveitosamente, para o credor, apura-se qual o dano que este experimentou, impondo-se ao inadimplente o mister de indenizá-lo.
26/jan/2012. Por Filipe Leite da Silva Botelho. Análise sobre o conceito da Affectio Societatis, sua aplicação e utlização pela doutrina e pela jurisprudência pátrias, especificamente no tema da resolução dos acordos de acionistas.
26/jan/2012. Por Marília Mesquita de Góis. A relação avoenga é o convívio entre avós e netos, que deverá ser preservado por ser parte do equilíbrio da estrutura familiar, é um dever desobstruir os canais do preconceito, intolerância, egoísmo, para que não seja permitida a quebra da íntima união entre as ligações sanguíneas e socioafetivas.
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